Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 104.982/2025

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E AS NORMAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDOS ESPECIAIS, PARA O ENCERRAMENTO ANUAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 104.982, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E AS NORMAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA E FUNDOS ESPECIAIS, PARA O ENCERRAMENTO ANUAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000048686/2025;

Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 8.373 , de 11 de dezembro de 2014, que Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, e expedição da Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e suas alterações;

Considerando o disposto no inciso I do art. 29 e art. 30 do Decreto Estadual nº 69.225 , de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Inventário Inicial que os Órgãos do Poder Executivo do Estado de Alagoas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG até 31 de dezembro de cada ano;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 75.528 , de 13 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o módulo de controle contábil patrimonial enquanto ferramenta do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, no âmbito do Estado de Alagoas;

Considerando a necessidade de instituir a padronização e o aprimoramento dos procedimentos de registro contábil quanto aos bens móveis patrimoniais do Estado, com vistas a garantir maior confiabilidade e exatidão às informações patrimoniais e contábeis;

Considerando a complexidade na conciliação dos saldos relativos aos passivos oriundos do SIAFEM/AL no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Estado - SIAFE/AL, bem como a busca pela conformidade das informações contábeis para atender as boas práticas previstas na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade do bom parâmetro econômico-financeiro e funcionamento contínuo dos serviços públicos prestados, por meio da redução do custo da máquina pública do Poder Executivo Estadual;

Considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Estado, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais; e

Considerando ainda a necessidade da determinação de prazos e procedimentos que devem ser cumpridos de maneira uniforme visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida Prestação de Contas e do Balanço Geral Consolidado do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas previstas neste Decreto visam estabelecer os procedimentos e prazos a serem observados pelos Órgãos da Administração Pública Direta, Entidades da Administração Pública Indireta e Fundos Especiais, no que concerne ao encerramento anual da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2025.

I - 1º Será de inteira responsabilidade dos dirigentes e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades relacionadas no caput deste artigo, a fidedignidade das informações constantes nos balanços, demonstrativos e relatórios contábeis.

II - 2º A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto implicará na responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, encarregados pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, ensejando apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.247 , de 26 de julho de 1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, controle interno, apuração orçamentária, financeira e inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2025 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual deverão verificar todas as normas aqui definidas, observados os princípios da autonomia e da independência.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO II DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO

Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública e os Fundos Especiais deverão promover análise de conformidade de seus contratos e obrigações, com vistas a averiguar a existência de cobertura orçamentária para sua execução.

Art. 6º As solicitações para abertura de créditos adicionais aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG até o 2º dia útil do mês de novembro.

III - 1º A abertura de créditos adicionais poderá ser autorizada a partir de proposição da SEPLAG, e independente de solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos, em relação:

I - ao grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais; e

II - aos demais grupos de despesa, precedido de manifestação do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPOF.

IV - 2º Casos excepcionais deverão ser analisados pelo CPOF.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7º A execução orçamentária e financeira deverá observar o princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e o regime de competência, determinado pelo inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - LRF, bem como o disposto neste Decreto.

Art. 8º Para a observância do regime de competência da despesa somente deverão ser efetivamente realizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista ou que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor até 31 de dezembro do ano da emissão do empenho.

Art. 9º Os Órgãos da Administração Pública Direta, Entidades da Administração Pública Indireta e Fundos Especiais deverão observar, no ambiente operacional do SIAFE/AL, os seguintes prazos para empenho:

I - as despesas dos grupos 3 e 4 deverão ter seus empenhos emitidos até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro, com exceção das despesas relativas às Funções: 10 - Saúde e 12 - Educação, destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, dotações de emendas impositivas e despesas realizadas com recursos de convênios e transferências voluntárias; e

II - as despesas contidas nas exceções do inciso I deverão ter seus empenhos emitidos até o dia 31 de dezembro.

Parágrafo único. No caso das transferências voluntárias, para efeito da exceção contida no inciso I deste artigo, necessita-se, ainda, de prévia manifestação do CPOF.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, a SEPLAG disponibilizará para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, até o 13º dia útil de dezembro de 2025, todas as folhas de pagamento de competência do corrente exercício.

Parágrafo único. A SEPLAG deverá encaminhar ao Tesouro Estadual os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF referente ao INSS da folha de pagamento de competência do mês anterior, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data de vencimento da obrigação.

Art. 11. As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Processados dos Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

V - 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I - Restos a Pagar Processados - RPP: as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2025, pendentes de liquidação e pagamento.

VI - 2º Os saldos de empenhos, cujo fato gerador tenha ocorrido, mas sem a correspondente liquidação - até o encerramento do exercício financeiro - deverão ser classificados como "Restos a Pagar em Liquidação".

VII - 3º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos empenhos insubsistentes, e os empenhos sem disponibilidade financeira na fonte correspondente.

VIII - 4º Não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos a liquidar e liquidados a pagar referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, bem como não serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados os empenhos referentes à Despesas de Exercícios Anteriores, devendo as unidades gestoras promover a anulação dos saldos de empenhos em desacordo.

IX - 5º Os gastos com água, luz, telefone e outros, pertencentes ao exercício de 2025, que não puderem ser empenhados com exatidão, deverão ser estimados, obedecido o prazo estipulado no art. 9º. deste Decreto.

Art. 12. A geração das despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade equivalente da Administração Direta e Indireta, será de sua inteira responsabilidade e deverá cumprir o disposto neste Decreto, observado o princípio da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa, na respectiva Fonte de Recurso, para seu atendimento, conforme o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 - LRF.

Art. 13. Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos e entidades deverão priorizar, para fins de cancelamento, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.

Art. 14. As inscrições dos RPNP de que trata o art. 11 deste Decreto, que não forem liquidadas até 30 de junho do ano posterior à sua inscrição, deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Gestora - UG.

X - 1º Independentemente da data-limite estabelecida no caput deste artigo, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2025 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Gestora - UG.

XI - 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do CPOF.

XII - 3º Todos os RPNP de exercícios anteriores não liquidados até o final do exercício deverão ser cancelados pela Unidade Gestora, até o último dia do mês de dezembro.

Art. 15. Os saldos remanescentes de Restos a Pagar Processados relativos à execução orçamentária de exercícios anteriores, que não forem pagos até a data de emissão de OB determinada no art. 19 deste Decreto, serão considerados insubsistentes após 5 anos, devendo ser anulados pelas Unidades Gestoras até o último dia do mês de dezembro.

Art. 16. Todas as contas contábeis relativas a restos a pagar deverão estar conciliadas até o sétimo dia útil do mês de janeiro de 2026, devendo ser entregue à Contadoria Geral do Estado - CONGEAL, na mesma data, a relação de despesas processadas e não processadas, do exercício corrente e de exercícios anteriores, que serão inscritas em restos a pagar, destacando os empenhos relacionados às Emendas Parlamentares Impositivas (Individuais e de Bancada), conforme publicado na página eletrônica da SEFAZ (http://www.sefaz.al.gov.br/financas).

Art. 17. A Contadoria Geral do Estado fará os lançamentos de inscrição em restos a pagar automaticamente no SIAFE/AL, nº 12º (décimo segundo) dia útil do mês de janeiro de 2026.

CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 18. O prazo final para emissão de Ordens Bancárias - OBs no ano de 2025 é o dia 15 de dezembro de 2025, com exceção da Setorial Financeira e Encargos Gerais do Estado, e Ordens Bancárias de Regularização referentes à folha de pessoal, cujo pagamento é feito de forma centralizada pelo Tesouro Estadual, que poderão ser emitidas até o dia o dia 30 de dezembro.

XIII - 1º Os Registros de Envios - REs devem ser gerados e assinados por meio da Certificação Digital válida até às 23:00h (vinte e três horas) do dia 19 de dezembro de 2025, sem a qual acarretará no cancelamento automático da solicitação de assinatura do mesmo e a anulação do documento.

XIV - 2º As Unidades Gestoras - UGs deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo.

XV - 3º As Unidade Gestoras deverão cancelar todas as PDs emitidas a executar, que não forem executadas até o final do exercício.

Art. 19. As instituições bancárias integradas com o SIAFE/AL devem creditar até o último dia útil do ano, nas contas correntes bancárias de origem de cada Órgão da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta, o valor correspondente às OBs que, por qualquer motivo, não tenham sido sanadas ou compensadas, bem como fornecerão a relação das OBs devolvidas por UG, discriminando o número da ordem bancária, a data de emissão, o nome do favorecido e o seu respectivo valor.

Art. 20. As instituições bancárias integradas com o SIAFE/AL disponibilizarão, até o dia 5 de janeiro de 2026, os extratos bancários das contas dos órgãos e entidades, de que trata o caput do art. 1º. deste Decreto, bem como os respectivos avisos bancários referentes à movimentação do mês de dezembro de 2025.

Art. 21. A gestão e a conciliação das contas bancárias são de responsabilidade das respectivas Unidades Gestoras, que deverão:

I - proceder às conciliações bancárias dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2025, para fins de apuração correta de sua disponibilidade financeira, registrando no SIAFE/AL todas as movimentações financeiras ocorridas no sistema bancário; e

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

II - remeter à Contadoria Geral do Estado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o 7º (sétimo) dia útil do mês de janeiro de 2026, cópias dos extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, assinados por, no mínimo, 2 (dois) responsáveis, sendo o responsável pelo Setor de Finanças e Contabilidade e o Ordenador de Despesas, de todas as contas bancárias que tenham movimentado recursos financeiros.

Art. 22. A Execução Orçamentária relativa ao exercício de 2025 será encerrada para os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º. deste Decreto ao final do 7º (sétimo) dia útil do mês de janeiro de 2026.

CAPÍTULO V DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 23. Objetivando o acompanhamento da execução dos convênios e contratos vigentes no Estado de Alagoas e o melhor controle dos recursos públicos do Estado, as Unidades Gestoras deverão enviar à Gerência de Controle de Contratos e Convênios - GCCON, vinculada à Superintendência Especial do Tesouro Estadual, até o dia 12 de janeiro de 2026, ofício informando a relação dos usuários responsáveis pelo setor de Gestão de Contratos e Convênios, bem como a relação dos contratos/ convênios vigentes, conforme disponível na página eletrônica da SEFAZ (http://www.sefaz.al.gov.br/legislacao/41-financas/comunicados - eorientacoestecnicas/132-setor-de-convenios).

XVI - 1º Depois de preenchido e assinado, os formulários de controle deverão ser encaminhados por meio de ofício à GCCON via processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

XVII - 2º Qualquer alteração, no decorrer do exercício financeiro, dos responsáveis pela gestão, bem como de informações nos convênios, contratos e instrumentos congêneres, a UG deverá informar imediatamente à GCCON via processo administrativo, conforme disposto no parágrafo anterior, observando os procedimentos definidos em portaria expedida pela SEFAZ.

XVIII - 3º Para o preenchimento das informações, a UG deverá designar servidor com atribuições próprias para realizar o cadastro e acompanhamento dos contratos e convênios a cargo daquele órgão.

XIX - 4º Caberá à SEFAZ o acompanhamento do processo de cadastro desses instrumentos no SIAFE/AL bem como a elaboração de normativos e o estabelecimento de procedimentos técnicos para fiel execução destes.

Art. 24. Os contratos celebrados pela Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, dos quais outras Unidades Gestoras façam parte, tais como locação de veículos, telefonia móvel, passagens aéreas e similares, deverão ser registrados no SIAFE tão somente pela própria contratante, no caso, a AMGESP.

Parágrafo único. Até o dia 12 de janeiro de 2026, cada Unidade Gestora que seja parte integrante destes contratos deverá enviar para a AMGESP, mediante ofício, o valor da sua dotação orçamentária do exercício correspondente ao contrato para que a mesma possa incluir no registro do contrato no SIAFE, possibilitando a sua execução orçamentária e financeira.

Art. 25. Com vistas à preservação da saúde financeira e ao equilíbrio fiscal do Estado de Alagoas, as Unidades Gestoras deverão comunicar à Gerência de Controle de Contratos e Convênios - GCCON os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres que se encontrem em situação de risco de devolução de recursos, decorrente de fatos ocorridos no exercício ou em anteriores, cujos efeitos possam repercutir financeiramente no exercício em curso ou em exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se situação de risco de devolução de recursos o convênio que se enquadre nas seguintes hipóteses:

I - decisão formal do gestor pela rescisão, suspensão, extinção ou interrupção da execução do instrumento;

II - paralisação da execução física ou financeira por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - dependência de terceiros, em qualquer grau, para atos, providências ou cessões indispensáveis à execução do objeto, tais como cessão de área, terreno, equipamentos, licenças ou serviços essenciais;

IV - atraso, suspensão ou impedimento na realização do processo licitatório, por qualquer motivo;

V - recorrência de licitação deserta ou fracassada;

VI - atraso nos procedimentos para reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

VII - dificuldades que impeçam a execução do objeto originalmente previsto ou impliquem em necessidade de alteração do objeto;

VIII - orçamento defasado que resulte em recursos insuficientes para a execução do objeto;

IX - indefinição, substituição ou sub-rogação do órgão convenente;

X - pendências na formalização de aditivos, apostilamentos ou outros ajustes necessários à execução;

XI - baixo percentual de execução física - inferior a 70% (setenta por cento) associado à proximidade do término da vigência - inferior a 12 (dose) meses, sem perspectiva de conclusão do objeto; e

XII - convênios com prestação de contas rejeitada pelo convenente ou com processo de Tomada de Contas Especial em curso.

Art. 26. As Unidades Gestoras deverão realizar o preenchimento da aba "Prestação de Contas" nos registros das Transferências de Despesa constantes no respectivo módulo do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE, concernente aos convênios celebrados com municípios encerrados no exercício ou em exercícios anteriores e que ainda não possuam o registro correspondente.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão, ainda, anexar a prestação de contas e toda a documentação comprobatória correlata na aba "Anexos" do mesmo registro.

Art. 27. As Unidades Gestoras que forem contempladas com emendas especiais oriundas do Governo Federal deverão proceder ao cadastramento das respectivas transferências especiais no módulo de Transferências do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento, o cadastro no SIAFE/AL deverá atender aos seguintes requisitos:

I - o campo "número original" deverá ser preenchido com o código de 6 (seis) dígitos do Siconv, quando registrado na Plataforma Transferegov.br, ou, na ausência deste, com o código da emenda parlamentar federal; e

II - indicar no campo "nome" o código da emenda e o nome do autor ou da bancada responsável pela proposição.

CAPÍTULO VI DA CONFORMIDADE CONTÁBIL, AJUSTES PATRIMONIAIS E DE CONTROLES

Art. 28. Os agentes públicos responsáveis pelas unidades mencionadas no art. 1º. deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025, deverão promover o levantamento dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado, ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, bem como quaisquer ativo e passivo objeto de registros contábeis, conciliando os saldos contábeis com o resultado desse levantamento, efetuando os ajustes necessários nos prazos definidos neste Decreto, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.

I - a concessão de adiantamento de numerário (suprimento de fundos) poderá ser realizada até o dia 10 de novembro de 2025, observado o prazo de 15 de dezembro de 2025 para prestação de contas e recolhimento ao Estado dos saldos de adiantamentos porventura remanescentes, conforme previsto no parágrafo único do art. 12 do Decreto Estadual nº 37.119 , de 18 de março de 1997, e suas alterações, não podendo esta despesa ser inscrita em Restos a Pagar;

II - as contas de controle de diárias, suprimentos de fundos, contratos, convênios e outros controles semelhantes, cuja movimentação de prestação de contas deve ser registrada em contas de controle dos atos potenciais, devem ser conciliadas até a data prevista no parágrafo único deste artigo; e

III - prestação de contas de diárias e suprimentos de fundos que não forem regularizados no SIAFE no prazo estipulado no inciso II deste artigo terão os CPF considerados como inadimplentes, ficando impedidos de proceder novos empenhos, conforme previsto no art. 2º. da Instrução Normativa SEF nº 28/2025.

Parágrafo único. No ato da conciliação, os saldos de contas patrimoniais, e de controle deverão ser devidamente ajustados pela UG até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de 2026, data em que o SIAFE será encerrado totalmente para as Unidades Gestoras.

Art. 29. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta do Estado ficam obrigadas a encaminhar à SEFAZ, até o último dia útil do mês de janeiro de 2026, a posição acionária e balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2025, para que sejam realizados, no sistema contábil do Estado, os registros referentes à equivalência patrimonial.

Art. 30. Caberá à Procuradoria Geral do Estado - PGE encaminhar à SEFAZ, até o último dia útil do mês de janeiro de 2026, o relatório com os valores das inscrições e baixas da Dívida Ativa do Estado de Alagoas ocorridos no ano de 2025, bem como o valor do estoque da dívida ativa em 31 de dezembro de 2025, discriminada por valores iniciais, valores recebidos (receita de dívida ativa), outras baixas que porventura tenham acontecido, correção monetária e saldo final, e ainda a provisão para os créditos inscritos em Dívida Ativa de recebimento duvidoso.

Art. 31. Os órgãos remeterão à Contadoria Geral do Estado, até o 7º (sétimo) dia útil do mês de janeiro de 2026:

a) inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria;

b) materiais em almoxarifado, ou em outras unidades similares;

c) outros bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis; e

d) Declaração de Conformidade dos Saldos Contábeis, conforme determina Portaria GSEF nº 103/2017.

§ 1º Os saldos contábeis registrados no SIAFE/AL deverão estar com seus saldos conciliados com os levantamentos patrimoniais registrados nos relatórios.

§ 2º A Contadoria Geral do Estado disponibilizará na página eletrônica da SEFAZ (http://www.sefaz.al.gov.br/financas) os modelos de relatórios a serem utilizados pelos órgãos e entidades.

Art. 32. Devido à mudança na dinâmica de escrituração das obrigações iscais, previdenciárias e trabalhistas, decorrente da expedição da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, por meio do qual torna obrigatório o uso do eSocial, por parte dos órgãos públicos, as Unidades Gestoras deverão adequar sua despesa de pessoal, a fim de estar em conformidade com a respectiva norma.

CAPÍTULO VII DA CONFORMIDADE DOS USUÁRIOS PARA ABERTURA DO SIAFE/2026

Art. 33. Objetivando o controle de acesso e segurança do SIAFE/AL, as Unidades Gestoras deverão enviar à Contadoria Geral do Estado, até o 10º (décimo) dia útil do mês de dezembro de 2025, por meio do sistema de processos SEI, relação de usuários com autorização de acesso ao sistema em 2026, conforme disponível na página eletrônica da SEFAZ (http:// www.sefaz.al.gov.br/financas).

§ 1º O usuário cadastrado que não constar do ofício ou memorando será excluído do SIAFE/AL no exercício de 2026.

§ 2º Para usuários não cadastrados, as Unidades Gestoras deverão cumprir a determinação constante na Portaria SEF nº 851/2017, com o envio à Contadoria Geral do Estado da "Ficha de Cadastro de Usuários para Acesso ao SIAFE-AL" cujo formulário está disponível na página eletrônica da referida Pasta (http://www.sefaz.al.gov.br/financas).

§ 3º O SIAFE/AL referente ao ano fiscal de 2026 será aberto apenas para as Unidades Gestoras que estiverem com a conformidade de usuários do SIAFE/AL atualizada.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção do desenvolvimento do ensino serão repassados respeitando os limites constitucionalmente previstos, respectivamente nos arts. 198 e 212 da Constituição Federal e o inciso I do art. 198 e 284, ambos da Constituição Estadual de Alagoas.

Parágrafo único. O repasse de recursos que ultrapassarem os valores dispostos no caput deste artigo ou que não decorram de emendas parlamentares impositivas serão de inteira discricionariedade da Administração Pública Estadual.

Art. 35. Fica a Contadoria Geral do Estado autorizada a adotar procedimentos administrativos e contábeis necessários para garantir o correto fechamento do Exercício Financeiro de 2025, dentre os quais, o cancelamento automático dos saldos de empenho não liquidados ou liquidados a pagar das UGs quando não atendidos, pelas mesmas, os prazos previstos neste Decreto.

Art. 36. A realização de despesas em desacordo com o que dispõe este Decreto implica infringência a dever funcional, nos termos do inciso III do art. 118 da Lei Estadual nº 5.247 , de 1991, imputada aos agentes que lhe derem causa.

Art. 37. À Contadoria Geral do Estado compete, por meio do acompanhamento dos atos praticados no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 38. Fica a SEFAZ autorizada a:

I - bloquear a abertura do SIAFE/AL e/ou suspender a liberação das cotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento das normas contidas neste Decreto, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, até a regularização da pendência;

II - prorrogar, em casos excepcionais, os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor e decidir sobre os casos especiais; e

III - realizar ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício financeiro corrente.

Art. 39. Ficam a SEFAZ e a SEPLAG autorizadas a expedir portarias, instruções normativas e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 40. As atividades que devem ser adotadas e respectivos prazos estão contidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 99.834 , de 30 de outubro de 2024.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 23.10.2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VI

DA CONFORMIDADE CONTÁBIL, AJUSTES PATRIMONIAIS E DE CONTROLES

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VII

DA CONFORMIDADE DOS USUÁRIOS PARA ABERTURA DO SIAFE/2026

Art. 33

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 99834/2024 de 30/10/2024