Decreto nº 104.801/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 104.801, DE 15DE OUTUBRO DE 2025.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 5º., alíneas g e h, e no art. 6º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:41010.0000017760/2023, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na rua Cônego Fernando Lyra, nº 500, bairro Trapiche da Barra, CEP 57010-430, Maceió, Alagoas, descrito no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A área objeto de desapropriação de que trata este Decreto destina-se à construção e à ampliação da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, com o objetivo de ampliar e qualificar a assistência ambulatorial, visando ao atendimento de pacientes, em ambientes apropriados e equipados, com recursos materiais e insumos necessários, aumentando significativamente a parcela da população em vulnerabilidade social atendida pelos serviços ofertados pela instituição.
Art. 3º As despesas decorrentes da efetivação da desapropriação prevista neste Decreto serão custeadas com os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual do Estado de Alagoas.
Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE incumbida de promover, na forma da legislação em vigor, a constituição de desapropriação do imóvel descrito no Anexo Único deste Decreto e respectivas benfeitorias.
Parágrafo único. A PGE fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput deste artigo, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 1941.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.10.2025.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 104.801, DE 15DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO
Interessado: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, CNPJ: 12.517.793/0001-08
Proprietários: Srs. Adalberon de Moraes Barros, Alberto José de Moraes Barros e João da Rocha Barros Neto.
Localização: Rua Cônego Fernando Lyra, nº 500, bairro Trapiche da Barra, Maceió, Alagoas. Características do terreno:
Um terreno com os seguintes limites e confrontações: Área Total: 300 m2 (trezentos metros quadrado).
* Pontos 1 - 2 - 10,00m, confrontando com a Rua Cônego Lyra;
* Pontos 2 - 3 - 30,00 m, confrontando com o terreno da casa nº 490;
* Pontos 3 - 4 - 10,00 m, confrontando com o terreno da casa nº 166; e
* Pontos 1 - 4 - 30,00 m, confrontando com a UNCISAL.
Características do Imóvel:
O imóvel apresenta as seguintes características:
Área Construída: 171,29 m² (cento e setenta e um metros quadrados e vinte e nove centímetros quadrados).
Trata-se de um imóvel residencial, edificado em pavimento único no bairro do Trapiche da Barra, em um terreno plano com área de 300,00m² e com 171,29m² de área de construção, conforme medidas aferidas no local com o uso de trena.
O imóvel conta com duas edificações, a principal com 1 varanda/garagem lateral coberta, 1 varanda frontal coberta, 2 salas (estar e jantar), 1 jardim de inverno, 1 corredor, 2 quartos sociais, 1 quarto suíte, 1 banheiro social, 1 cozinha, 1 área de serviço (lavanderia); e um anexo nos fundos composto por 1 área de serviço coberta, 1 banheiro de serviço, 1 quarto de serviço, 1 garagem coberta. Além disso ainda encontramos áreas descobertas na frente, lateral e fundos do imóvel.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.