Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 104.155/2025

ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 104.155, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025.

ATUALIZA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COMITÊ INTEGRADO DE MEDIAÇÃO DE INTERESSES E QUESTÕES AGRÁRIAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01400.0000001796/2025;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016, que altera a denominação do Comitê de Mediação de Conflitos Agrários, redefine suas competências, DECRETA:

Art. 1º Fica atualizada a composição do Comitê Integrado de Mediação de Interesses e Questões Agrárias, instituído pelo Decreto Estadual nº 11.054 , de 4 de abril de 2011, e reorganizado pelo Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016, instância permanente de diálogo, monitoramento, coordenação e prevenção de conflitos agrários no Estado de Alagoas, sob a presidência do Gabinete Civil, por meio do Secretário-Chefe.

Art. 2º O Comitê será composto por 13 (treze) membros titulares com seus respectivos(as) suplentes, indicados(as) pelos órgãos e entidades que o integram, conforme composição estabelecida neste Decreto:

I - Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que o presidirá;

II - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;

III - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL;

IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/ Superintendência de Alagoas;

V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL;

VI - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;

VII - Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL;

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; e

IX - Movimentos Sociais Agrários, com 5 representantes.

§ 1º Na ausência ou impedimento da Presidência, a função será exercida pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) de Integração Política e Social, do Gabinete Civil, que o substituirá.

§ 2º Os trabalhos do Comitê serão secretariados pela Gerência de Articulação Social do Gabinete Civil.

§ 3º Os representantes dos movimentos sociais agrários serão indicados por suas entidades e designados por ato da Presidência do Comitê.

§ 4º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração.

§ 5º O Comitê contará ainda, com a participação do Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL na qualidade de órgãos consultivos, podendo ser convidados a acompanhar as reuniões, emitir pareceres, apresentar recomendações e contribuir com subsídios técnicos e jurídicos sempre que a matéria em pauta assim exigir.

§ 6º A participação dos órgãos consultivos não implicará direito a voto nas deliberações do Comitê.

§ 7º A convocação dos órgãos consultivos poderá ser realizada pela Presidência do Comitê ou mediante solicitação fundamentada de qualquer de seus membros.

Art. 3º Compete ao Comitê:

I - atuar, de forma integrada com os poderes públicos, na prevenção e mediação de conflitos agrários;

II - acompanhar e fiscalizar situações de conflitos fundiários, buscando soluções pacíficas;

III - articular com órgãos públicos das esferas estadual, municipal e federal na mediação de conflitos agrários;

IV - prestar informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre conflitos agrários que envolvam a atuação do Estado;

V - estimular o diálogo entre entes públicos e a sociedade civil organizada;

VI - sugerir medidas que garantam a observância dos direitos humanos e sociais no cumprimento de decisões judiciais relativas a conflitos agrários; e

VII - apoiar os órgãos competentes na resolução de conflitos agrários, no que couber ao Estado.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, em caráter bimestral, mediante convocação da Presidência, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa da Presidência ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões terão caráter deliberativo, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades participantes.

§ 2º As deliberações do Comitê deverão ser registradas em ata, devidamente assinada pelos presentes.

§ 3º A Secretaria Executiva deverá garantir a convocação, organização e registro das reuniões.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades participantes do Comitê.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º., inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 49.947 , de 23 de agosto de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11054/2011 de //

Decreto nº 49947/2016 de //