Decreto nº 104.042/2025
CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES DE ALAGOAS, DEFINE PROCEDIMENTOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 104.042, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
CONVOCA A 6ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES DE ALAGOAS, DEFINE PROCEDIMENTOS PARA A COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01700.0000002558/2024,
Considerando o disposto na Portaria do Ministério de Estado das Cidades - MCID nº 421, de 29 de abril de 2025, que altera a Portaria MCID nº 534, de 7 de junho de 2024;
Considerando o disposto na Portaria MCID nº 175, de 28 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno e convoca a 6ª Conferência Nacional das Cidades;
Considerando as deliberações da 53ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional das Cidades, ocorrida entre os dias 15 e 17 de maio de 2024, quando foi aprovada modificação do calendário da conferência em razão dos recentes eventos climáticos que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando as deliberações da 56ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional das Cidades, ocorrida entre os dias 19 a 21 de março de 2025, quando foi aprovada modificação do calendário da conferência para dar mais tempo para a realização das fases municipais e estaduais, possibilitando a maior coleta de propostas antes da Conferência Nacional, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Estadual das Cidades de Alagoas, a ser coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG/AL.
§ 1º A 6ª Conferência Estadual das Cidades terá como tema: "Construindo a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justiça social.".
§ 2º A conferência será presidida pelo(a) Secretário(a) Estadual de Planejamento, Gestão e Patrimônio e coordenada pelo Coordenador-Geral da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 2º A realização da Conferência Estadual das Cidades é essencial para a participação do Estado na 6ª Conferência Nacional das Cidades, que ocorrerá em Brasília até 31 de outubro de 2025, com data a ser definida por Resolução do Conselho das Cidades.
§ 1º A 6ª Conferência Estadual das Cidades deverá ocorrer no período de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2025.
§ 2º A programação da Conferência Estadual deverá prever tempo necessário para debater o temário, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, excluído o tempo da cerimônia de abertura, para não haver prejuízo no conteúdo dos debates.
§ 3º O Presidente da Conferência emitirá resolução definindo data e local específicos, além de apresentar o Regimento da 6ª Conferência Estadual das Cidades, aprovado pela Comissão Organizadora Estadual.
Art. 3º Para a realização da Conferência Estadual das Cidades, deverá ser constituída Comissão Organizadora pelo Conselho Estadual das Cidades e, na sua ausência, pelo Executivo Estadual, com a participação de, no mínimo, 4 (quatro) dos segmentos estabelecidos no
§ 1º do art. 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 4º A SEPLAG/AL será responsável por designar o Coordenador-Geral da Comissão Organizadora.
Art. 5º A Comissão Organizadora Estadual terá as seguintes responsabilidades:
I - elaborar o Regimento da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, contendo os critérios designados no art. 28 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
II - planejar a infraestrutura para a realização da etapa, indicando a pauta e a programação;
III - mobilizar a sociedade civil e o Poder Público, no âmbito de sua atuação no estado e municípios, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;
IV - elaborar o relatório final da Conferência Estadual das Cidades, conforme o art. 32 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, observando suas normas;
V - preencher o formulário da Conferência Estadual das Cidades, conforme art. 32,
§ 3º, do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VI - dar encaminhamento aos recursos impetrados, conforme definido nos arts. 38 a 41 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades;
VII - constituir Comissão Estadual Recursal e de Validação; e
VIII - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais, em seus aspectos preparatórios, no sentido de garantir o fiel cumprimento do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
§ 1º O Regimento da Conferência Estadual das Cidades, no cumprimento do inciso I deste artigo, deverá ser elaborado pela Comissão Organizadora até 15 de maio de 2025.
§ 2º A Comissão Organizadora Estadual, no cumprimento dos incisos II e III do caput deste artigo, poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Estadual.
§ 3º Em todas as suas decisões e no desenvolvimento da Etapa Estadual, a Comissão Organizadora deverá sempre observar e garantir o atendimento aos requisitos previstos no art. 37 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, visando garantir a validação da Etapa Estadual.
Art. 6º As Conferências Municipais constituem etapas preparatórias da 6ª Conferência Estadual das Cidades.
§ 1º A convocação e a realização das Conferências Municipais são de responsabilidade dos respectivos Poderes Executivos Municipais, devendo ocorrer entre 15 de abril de 2024 e 30 de junho de 2025.
§ 2º As Conferências Municipais observarão regimento próprio, fixando este os critérios de participação e eleição dos Delegados, obedecendo, no que couber, ao disposto nos Regimentos Nacional e Estadual.
§ 3º Se o Conselho Municipal das Cidades ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano e, na sua ausência, o Executivo Municipal, não convocar a Conferência Municipal das Cidades até o prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo, entidades municipais, estaduais e/ou nacionais representativas de, no mínimo 3 (três) segmentos, conforme estabelecido no art. 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, poderão convocá-la entre 15 de maio de 2024 e 16 de junho de 2025.
Art. 7º Os participantes das Conferências Estaduais serão definidos no Regimento Interno das Conferências de cada Estado, observadas as proporções do art. 14 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades.
Art. 8º As despesas com a realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades serão custeadas pelo Governo de Alagoas.
Art. 9º Fica estabelecida colaboração institucional com a ONU-Habitat, em conformidade com o Termo de Cooperação Técnica vigente com a SEPLAG.
§ 1º A ONU-Habitat oferecerá suporte técnico e consultivo, colaborando na elaboração da 6ª Conferência Estadual das Cidades de Alagoas.
§ 2º A SEPLAG, como representante do Estado de Alagoas, garantirá a incorporação das orientações e apoios fornecidos pela ONU-Habitat nas ações e projetos desenvolvidos durante a Conferência Estadual das Cidades, assegurando a aplicação das soluções sustentáveis e integradas ao contexto urbano do Estado.
Art. 10. Fica autorizada a SEPLAG, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a celebrar convênios e ajustes com os órgãos da estrutura governamental e da sociedade civil para realização da 6ª Conferência Estadual das Cidades.
Art. 11. Fica autorizada a SEPLAG a publicar atos posteriores relativos à 6ª Conferência Estadual das Cidades.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 01.09.2025.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.