Decreto nº 103.959/2025
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 84.323, DE 29 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS COM REDUÇÃO DE MULTAS, JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 4 DE JULHO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
DECRETO Nº 103.959, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 84.323 , DE 29 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ICM/ICMS COM REDUÇÃO DE MULTAS, JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 4 DE JULHO DE 2025, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000031421/2025, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 84.323 , de 29 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e o inciso IV do
§ 1º, todos do art. 2º.:
"Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, consolidados na data do deferimento do pedido, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 140/23 e 81/25).
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos:
(...)
IV - constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio ICMS nº 81/2025 (Convênios ICMS 140/23 e 81/25)." (NR)
II - os incisos do caput, os §§ 1º e 2º, todos do art. 3º.:
"Art. 3º O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, conforme disposto no
§ 4º deste artigo, poderá ser liquidado (Convênio ICMS 140/23):
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
I - na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:
a) até 50% (cinquenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003; e
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mediante:
1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e
2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
II - nas demais hipóteses:
a) até 40% (quarenta por cento), por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003; e
b) no mínimo, 60% (sessenta por cento), mediante:
1. pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito referido neste inciso; e
2. parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento a que se refere a alínea a deste inciso, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 1º Deferido o pedido de adesão à sistemática prevista neste Decreto, o contribuinte deverá liquidar o débito fiscal de acordo com:
I - a alínea a dos incisos I e II do caput deste artigo, até o dia previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 140/23); e
II - a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo:
(...)
b) com pagamento parcelado, até:
1. o 3º (terceiro) dia útil a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação a 1ª (primeira) parcela; ou
2. o último dia útil de cada mês seguinte a contar da data do deferimento do pedido de adesão, em relação às parcelas, a partir da 2ª (segunda).
§ 2º Para fins de liquidação de débito fiscal de conformidade com a alínea b dos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: (...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.08.2025.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 84323/2022 de 29/07/2022