Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 103.660/2025

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECE DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 103.660, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECE DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01104.0000000930/2025, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Estadual de Integridade e Compliance - PEIC, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, como instrumento estratégico voltado à prevenção de irregularidades, à promoção da ética pública, à consolidação da cultura da integridade e ao fortalecimento da governança pública.

Art. 2º O PEIC, de que trata este Decreto, tem como finalidade orientar, estruturar e coordenar a implementação dos Programas de Integridade e Compliance - PICs nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, respeitadas suas particularidades institucionais.

Parágrafo único. O PEIC deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, e será amplamente divulgado nos sítios oficiais da Controladoria Geral do Estado - CGE e dos órgãos e entidades estaduais, garantindo sua acessibilidade e transparência para a sociedade.

Art. 3º A CGE prestará suporte técnico à implementação do Plano, podendo:

I - elaborar modelos, manuais e trilhas formativas;

II - definir metodologias para diagnósticos e oficinas de capacitação; e

III - disponibilizar sistemas e ferramentas de apoio.

Art. 4º O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo mediante proposta da CGE visando a sua melhoria contínua e alinhamento a normas e boas práticas.

Art. 5º São objetivos do PEIC:

I - prevenir riscos relacionados à integridade, como fraudes, corrupção, conflitos de interesse e desvios éticos;

II - fortalecer a cultura da integridade no setor público estadual, promovendo os valores da ética, legalidade, transparência e responsabilidade;

III - estabelecer diretrizes claras e padronizadas para os PICs, assegurando coerência e qualidade na implementação;

IV - consolidar a governança da integridade no Estado, mediante atuação coordenada, sistêmica e estruturada;

V - assegurar a conformidade da Administração Estadual com os dispositivos legais e regulatórios em vigor, reforçando os mecanismos de responsabilização ética, disciplinar e administrativa;

VI - promover a melhoria contínua por meio do monitoramento, avaliação e revisão periódica dos Programas de Integridade; e

VII - estimular a transparência e o controle social, garantindo o acesso à informação e o acompanhamento das ações de integridade pela sociedade.

CAPÍTULO II DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 6º A implementação do PEIC observará diretrizes preventivas, detectivas, corretivas e de suporte à governança.

Parágrafo único. As diretrizes visam a fortalecer o comprometimento da alta administração, a prevenção e gestão de riscos, a cultura organizacional ética, a transparência, a responsabilização, a melhoria contínua dos controles e o suporte técnico à implementação dos Programas de Integridade.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 7º A implementação do PEIC observará as etapas a serem adaptadas à realidade de cada órgão ou entidade dentro do período estabelecido no Plano no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E APRIMORAMENTO

Art. 8º O monitoramento e a avaliação da implementação do PEIC são pilares essenciais para assegurar sua efetividade, promover o aprendizado institucional e viabilizar a gestão por resultados.

CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICs

Art. 9º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado deverão instituir, no prazo estabelecido pelo PEIC, seus respectivos PICs, em conformidade com as diretrizes nele previstas, observando suas especificidades institucionais e respectivos graus de exposição a riscos.

§ 1º Os PICs terão caráter permanente, e sua implementação deverá ser compatível com os recursos disponíveis, o porte da unidade e o estágio de maturidade institucional.

§ 2º A CGE será responsável por coordenar, orientar, apoiar tecnicamente e acompanhar a implantação dos PICs.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 10. Os PICs deverão observar as seguintes diretrizes:

I - comprometimento da alta administração, por meio de atos concretos e públicos que evidenciem apoio e liderança para a promoção da ética, integridade e cumprimento das normas;

II - avaliação de riscos e contexto institucional,

considerando os riscos inerentes às atividades, o mapeamento de processos críticos e a realidade específica de cada órgão ou entidade;

III - adoção de medidas preventivas, detectivas e corretivas, para prevenir, identificar e corrigir irregularidades e condutas antiéticas, com foco na melhoria contínua;

IV - adoção de boas práticas e observância aos normativos aplicáveis, incluindo as legislações federais e estaduais pertinentes;

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

V - integração com instrumentos de governança, tais como planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, ouvidoria, corregedoria e auditoria; e

VI - monitoramento, avaliação e aprimoramento contínuo do PIC, com utilização de indicadores, revisão de medidas e adequações em face de mudanças normativas ou institucionais.

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS PROGRAMAS

DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 11. Cada PIC instituído deverá conter, no mínimo:

I - mapeamento de riscos à integridade;

II - plano de ação com medidas preventivas e corretivas;

III - Código de Ética e Conduta, elaborado com a participação dos servidores e alinhado aos valores da Administração Pública;

IV - diretrizes de inclusão, respeito à diversidade e combate a qualquer forma de discriminação;

V - procedimentos de due diligence de integridade aplicáveis a terceiros, especialmente contratados, parceiros e fornecedores;

VI - designação dos agentes de integridade da UGI;

VII - canal de denúncias seguro, efetivo e acessível, com garantia de anonimato e proteção contra retaliações; e

VIII - estratégia de comunicação interna e capacitação continuada sobre ética, integridade e compliance.

Art. 12. A não implementação ou implementação formal e insuficiente dos PICs poderá acarretar:

I - registro nos relatórios de auditoria e controle interno;

II - apontamento perante órgãos de controle externo e mecanismos de governança;

III - comprometimento da habilitação em processos de certificação ou avaliação institucional, quando aplicável; e

GABINETE DO GOVERNADOR

IV - responsabilização administrativa de agentes públicos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O PEIC tem caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Alagoas, constituindo dever institucional em conformidade com os princípios da Administração Pública e da boa governança.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.08.2025.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E APRIMORAMENTO

Art. 8

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICs

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 10

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS PROGRAMAS

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.