Decreto nº 103.660/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECE DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 103.660, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTABELECE DIRETRIZES E OBRIGAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo E:01104.0000000930/2025, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Estadual de Integridade e Compliance - PEIC, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, como instrumento estratégico voltado à prevenção de irregularidades, à promoção da ética pública, à consolidação da cultura da integridade e ao fortalecimento da governança pública.
Art. 2º O PEIC, de que trata este Decreto, tem como finalidade orientar, estruturar e coordenar a implementação dos Programas de Integridade e Compliance - PICs nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, respeitadas suas particularidades institucionais.
Parágrafo único. O PEIC deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, e será amplamente divulgado nos sítios oficiais da Controladoria Geral do Estado - CGE e dos órgãos e entidades estaduais, garantindo sua acessibilidade e transparência para a sociedade.
Art. 3º A CGE prestará suporte técnico à implementação do Plano, podendo:
I - elaborar modelos, manuais e trilhas formativas;
II - definir metodologias para diagnósticos e oficinas de capacitação; e
III - disponibilizar sistemas e ferramentas de apoio.
Art. 4º O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo mediante proposta da CGE visando a sua melhoria contínua e alinhamento a normas e boas práticas.
Art. 5º São objetivos do PEIC:
I - prevenir riscos relacionados à integridade, como fraudes, corrupção, conflitos de interesse e desvios éticos;
II - fortalecer a cultura da integridade no setor público estadual, promovendo os valores da ética, legalidade, transparência e responsabilidade;
III - estabelecer diretrizes claras e padronizadas para os PICs, assegurando coerência e qualidade na implementação;
IV - consolidar a governança da integridade no Estado, mediante atuação coordenada, sistêmica e estruturada;
V - assegurar a conformidade da Administração Estadual com os dispositivos legais e regulatórios em vigor, reforçando os mecanismos de responsabilização ética, disciplinar e administrativa;
VI - promover a melhoria contínua por meio do monitoramento, avaliação e revisão periódica dos Programas de Integridade; e
VII - estimular a transparência e o controle social, garantindo o acesso à informação e o acompanhamento das ações de integridade pela sociedade.
CAPÍTULO II DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 6º A implementação do PEIC observará diretrizes preventivas, detectivas, corretivas e de suporte à governança.
Parágrafo único. As diretrizes visam a fortalecer o comprometimento da alta administração, a prevenção e gestão de riscos, a cultura organizacional ética, a transparência, a responsabilização, a melhoria contínua dos controles e o suporte técnico à implementação dos Programas de Integridade.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 7º A implementação do PEIC observará as etapas a serem adaptadas à realidade de cada órgão ou entidade dentro do período estabelecido no Plano no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E APRIMORAMENTO
Art. 8º O monitoramento e a avaliação da implementação do PEIC são pilares essenciais para assegurar sua efetividade, promover o aprendizado institucional e viabilizar a gestão por resultados.
CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICs
Art. 9º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado deverão instituir, no prazo estabelecido pelo PEIC, seus respectivos PICs, em conformidade com as diretrizes nele previstas, observando suas especificidades institucionais e respectivos graus de exposição a riscos.
§ 1º Os PICs terão caráter permanente, e sua implementação deverá ser compatível com os recursos disponíveis, o porte da unidade e o estágio de maturidade institucional.
§ 2º A CGE será responsável por coordenar, orientar, apoiar tecnicamente e acompanhar a implantação dos PICs.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 10. Os PICs deverão observar as seguintes diretrizes:
I - comprometimento da alta administração, por meio de atos concretos e públicos que evidenciem apoio e liderança para a promoção da ética, integridade e cumprimento das normas;
II - avaliação de riscos e contexto institucional,
considerando os riscos inerentes às atividades, o mapeamento de processos críticos e a realidade específica de cada órgão ou entidade;
III - adoção de medidas preventivas, detectivas e corretivas, para prevenir, identificar e corrigir irregularidades e condutas antiéticas, com foco na melhoria contínua;
IV - adoção de boas práticas e observância aos normativos aplicáveis, incluindo as legislações federais e estaduais pertinentes;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
V - integração com instrumentos de governança, tais como planejamento estratégico, gestão de riscos, controles internos, ouvidoria, corregedoria e auditoria; e
VI - monitoramento, avaliação e aprimoramento contínuo do PIC, com utilização de indicadores, revisão de medidas e adequações em face de mudanças normativas ou institucionais.
CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS PROGRAMAS
DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 11. Cada PIC instituído deverá conter, no mínimo:
I - mapeamento de riscos à integridade;
II - plano de ação com medidas preventivas e corretivas;
III - Código de Ética e Conduta, elaborado com a participação dos servidores e alinhado aos valores da Administração Pública;
IV - diretrizes de inclusão, respeito à diversidade e combate a qualquer forma de discriminação;
V - procedimentos de due diligence de integridade aplicáveis a terceiros, especialmente contratados, parceiros e fornecedores;
VI - designação dos agentes de integridade da UGI;
VII - canal de denúncias seguro, efetivo e acessível, com garantia de anonimato e proteção contra retaliações; e
VIII - estratégia de comunicação interna e capacitação continuada sobre ética, integridade e compliance.
Art. 12. A não implementação ou implementação formal e insuficiente dos PICs poderá acarretar:
I - registro nos relatórios de auditoria e controle interno;
II - apontamento perante órgãos de controle externo e mecanismos de governança;
III - comprometimento da habilitação em processos de certificação ou avaliação institucional, quando aplicável; e
GABINETE DO GOVERNADOR
IV - responsabilização administrativa de agentes públicos.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O PEIC tem caráter obrigatório para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Alagoas, constituindo dever institucional em conformidade com os princípios da Administração Pública e da boa governança.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de agosto de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.08.2025.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E APRIMORAMENTO
Art. 8
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE - PICs
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E COMPLIANCE
Art. 10
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA MÍNIMA DOS PROGRAMAS
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.