Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 103.488/2025

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECRETO Nº 103.488, DE 24 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 5º., alíneas d e h, e no art. 6º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02000.0000026317/2025,

Considerando a Lei Federal nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976 e a Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que dispõem que independe de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, DECRETA:

Art. 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.07.2025.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.