Texto vigenteEstadual · Alagoas

Decreto nº 103.247/2025

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DÍFÍCIL ACESSO, ATUALIZA O SEU VALOR E FIXA AS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, CONFORME ARTS. 3º E 4º DA LEI ESTAUDL Nº 9.122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 103.247, DE 21 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DÍFÍCIL ACESSO, ATUALIZA O SEU VALOR E FIXA AS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO À OPERACIONALIZAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO, CONFORME ARTS. 3º E 4º DA LEI ESTAUDL Nº 9.122 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual , e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000049248/2024;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.122 , de 22 de dezembro de 2023, que fixa os critérios para definição e classificação das unidades escolares de difícil acesso ou lotação e dispõe sobre a concessão de gratificação de natureza indenizatória aos profissionais da Educação do Poder Executivo do Estado de Alagoas e dá outras providências;

Considerando a necessidade de atribuir novo valor à gratificação e normatizar os procedimentos operacionais para a concessão do adicional de difícil acesso, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas complementares e procedimentos operacionais a serem aplicados à Gratificação de Difícil Acesso, observado o regramento estabelecido pelos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 9.122 , de 22 de dezembro de 2023, e devida aos profissionais da Educação, lotados para real exercício em unidade escolar considerada de difícil acesso ou lotação, que perceberão, sem prejuízo ao subsídio do cargo de lotação efetivo, adicional de natureza indenizatória, calculada conforme critérios de distância e índice social, e atribuída por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Educação.

Art. 2º A Gratificação de Difícil Acesso possui natureza indenizatória, não implicando qualquer prejuízo ao subsídio do cargo de lotação efetivo, e corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser reajustado

considerando a necessidade de atualização do benefício, a dispersão natural do poder real de compra e índices inflacionários, conforme art. 3º. da Lei Estadual nº 9.122 , de 2023.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço.

Art. 3º Serão consideradas de difícil acesso ou lotação, sujeitas à revisão anual, as escolas enquadradas nos fatores descritos no art. 2º. da Lei Estadual nº 9.122 , de 2023, sendo eles:

a) linha de transporte coletivo com parada a mais de 500 m da escola, com fatores físicos ou sociais adversos no percurso;

b) linha de transporte coletivo a mais de 1 km da escola, incompatível com os horários dos turnos escolares, caso haja transporte coletivo urbano;

c) distância superior a 5 km da sede da Prefeitura Municipal, fora do perímetro urbano, sem linha regular de ônibus;

d) acesso por estradas vicinais de difícil trafegabilidade em dias de chuva, em distância superior a 2 km;

e) atendimento por uma única linha de ônibus, com tempo de percurso igual ou superior a 60 minutos; e

f) fator de insegurança no meio físico ou social em que a escola esteja inserida.

Art. 4º A Gratificação de Difícil Acesso ou Lotação:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - é incompatível com o regime de teletrabalho;

III - não será concedida nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo na unidade de ensino, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais em virtude de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias;

c) luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

d) luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

e) licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

f) licença à gestante;

g) licença-paternidade;

h) licença-adoção;

i) licença médica do próprio servidor;

j) convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

k) licença compulsória;

l) missão ou estudo de interesse do Estado em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente;

m) participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente; e

n) participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias.

§ 1º Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação estadual, não ensejarão o pagamento do adicional de difícil acesso ou lotação.

§ 2º Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a duas ou mais gratificações, será paga apenas a vantagem de maior valor.

Art. 5º A Gratificação de Difícil Acesso ou Lotação cessará imediatamente quando:

I - a unidade escolar deixar de ser considerada de difícil acesso; e

II - ocorrer a remoção ou afastamento para aposentadoria do servidor.

Parágrafo único. A gestão da unidade de ensino deverá comunicar imediatamente à Superintendência de Valorização de Pessoas - SUVPE, por meio da Gerência Especial de vinculação, qualquer alteração na lotação de servidor que implique em início, suspensão ou cessação do pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, assegurando a atualização tempestiva dos registros e a correta aplicação do benefício.

Art. 6º Anualmente, será divulgada a lista das unidades de ensino enquadradas como de difícil acesso/lotação.

Art. 7º Fica vedado o pagamento da gratificação cumulativa com outras vantagens pecuniárias de mesma natureza.

CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO

Art. 8º A solicitação da gratificação de difícil acesso tem natureza individual e personalíssima, devendo o servidor interessado requerer por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo:

I - requerimento, conforme Anexo I deste Decreto;

II - documentos obrigatórios:

a) declaração de efetivo exercício em unidade de ensino da rede pública estadual, reconhecida como Escola de Difícil Acesso/Lotação em Portaria regulamentar vigente, carimbada e assinada pela direção da escola, constando endereço da unidade escolar e carga horária total do profissional na unidade escolar, conforme Anexo II deste Decreto;

b) comprovante de residência do profissional atualizado há pelo menos 3 (três) meses anteriores ao requerimento.

Art. 9º A solicitação da Gratificação de Difícil Acesso deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto ou da assunção do servidor na unidade escolar considerada de difícil acesso.

Parágrafo único. O não ingresso do requerimento no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará a perda do direito à gratificação, salvo justificativa plausível aceita pela Administração Pública.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC analisará os requerimentos recebidos conforme o seguinte trâmite:

I - a análise dos requerimentos será realizada por uma comissão interna designada, composta por 3 (três) membros pertencentes à Supervisão de Movimentação de Pessoas - SUMP, à Supervisão de Pagamento de Comissionados e Efetivos - SPCE e à Supervisão e Controle Financeiro de Servidores Contratados e Estagiários - SUCFSCE, todos integrantes do quadro permanente da SEDUC; a comissão verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos nos Artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.122 , de 2023; e

II - para os pedidos deferidos, a gratificação será implantada na folha de pagamento do mês subsequente em caráter retroativo à data do requerimento.

Art. 11. Somente os servidores que tiverem seus pedidos aprovados formalmente pela comissão responsável terão direito à concessão e ao recebimento da Gratificação de Difícil Acesso.

Parágrafo único. As Gratificações de Difícil Acesso concedidas antes da publicação deste Decreto serão automaticamente cessadas, e o servidor que desejar receber a gratificação deverá apresentar um novo requerimento formal.

Art. 12. Não será concedida a Gratificação de Difícil Acesso aos servidores que residam comprovadamente no mesmo bairro em que está localizada a unidade escolar onde exercem suas funções.

§ 1º A comprovação da residência será realizada mediante apresentação de comprovante de concessionária de serviço público atualizado em nome do servidor(a), ou de seu companheiro (a) ou cônjuge, conforme disposto no artigo 8º, inciso II, alínea b deste Decreto.

§ 2º O servidor terá a Gratificação de Difícil Acesso automaticamente cessada caso altere sua residência para o bairro onde está localizada a unidade escolar em que exerce suas funções, uma vez que, nessas circunstâncias, será considerado que deixou de se enquadrar nos fatores de difícil acesso ou lotação estabelecidos no art. 2º. da Lei nº 9.122 , de 2023.

§ 3º A cessação ocorrerá a partir do mês subsequente à formalização da comunicação da mudança, que deverá ser realizada pelo próprio servidor junto à administração escolar, mediante apresentação de comprovante de endereço atualizado e sujeito à apuração de responsabilidade se assim deixar de proceder.

Art. 13. Contra a decisão da comissão, não caberá recurso administrativo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para fins de transparência, a SEDUC publicará anualmente a lista atualizada das unidades escolares enquadradas como de difícil acesso, conforme os critérios definidos no

§ 2º do

Art. 1º da Lei Estadual nº 9.122 /2023.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.07.2025.

DECRETO Nº 103.247, DE 18 DE JULHO DE 2025.

ANEXO I

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO OU LOTAÇÃO

Eu, servidorfa) pública estadual, portadora) do

CPF n* ... matrícula n" ocupante do cargo . residente e domiciliado no seguinte endereço, lotadofa) na unidade Escolar

...., localizada no endereço., no município de [Nome do Município], venho, por meio deste, requerer a concessão da gratificação de difícil acesso ou lotação do profissional da educação lotado em escola enquadrada como difícil acesso, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 9.122 , de 22 de dezembro de 2023.

Tipo de vínculo:

() Efetivo

() Contratadora)

Carga horária: h

Quebra de turno com outras Unidades de Ensino: () Sim () Não

Se a resposta anterior for sim. informar o nome da (s) outra (s) Unidadefs) de Ensino:

Distância aproximada da residência até a Unidade Escolar que trabalha.

Nome e número da linha de ônibus da residência até a unidade escolar - ida volta.

JUNTAR contracheque atualizado, comprovante de residência atual (de concessionária de serviço público, em nome do(a) requerente ou de seu(a) cônjuge ou companheiro!a). Caso esteja em nome do(a) cônjuge ou companheiro!a), anexar cópia da certidão de casamento. Afirmo que sou responsável pelas informações acima prestadas e fico ciente que terei que informar qualquer alteração sofrida, seja de endereço ou de vida funcional, á Superintendência de Valorização de Pessoas via processo SEI, de de 202

Assinatura

DECRETO Nº 103.247, DE 18 DE JULHO DE 2025.

ANEXO II DADOS DO SERVIDOR Nome completo:

Matricula funcional:

CarguTunçào:

CPF:

Endereço da unidade escolar:

Carga horária total na unidade escolar:

Declaro, ainda, que as informações acima prestadas são verídicas e que esta unidade escolar se encontra contemplada na lista oficial de Escolas de Difícil Acesso / Lotação, conforme disposto na regulamentação vigente.

Por ser verdade, firmo a presente declaração para os devidos fins.

(Local e data)

(Assinatura do Diretor) (Nome e Matrícula do Diretor) (Carimbo da Unidade Escolar)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO OU LOTAÇÃO

ANEXO II

DADOS DO SERVIDOR Nome completo:

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9122/2023 de 22/12/2023