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Lei Ordinária nº 4.826/2026

Dispõe sobre o fornecimento de água e alimentos a animais de rua em espaços públicos, áreas comuns de condomínios e estabelecimentos privados no Estado.

LEI Nº 4.826, DE 28 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o fornecimento de água e alimentos a animais de rua em espaços públicos, áreas comuns de condomínios e estabelecimentos privados no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a qualquer pessoa o direito de fornecer, de forma voluntária, água e alimentos a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários, em espaços públicos, áreas comuns de condomínios e estabelecimentos privados, no Estado.

Parágrafo único. O impedimento injustificado ao fornecimento de água e alimentos que resulte em sofrimento, privação ou risco à saúde do animal pode caracterizar maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e civis cabíveis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - animal doméstico em situação de rua: cão ou gato sem tutor definido, que viva ou circule, de forma habitual ou ocasional, em espaços públicos, áreas comuns de condomínios, estabelecimentos privados ou outros locais de acesso coletivo, em razão de abandono, perda ou vida livre;

II - animal comunitário: aquele que, embora sem tutor único ou responsável individual, estabelece vínculos de dependência e manutenção com a comunidade local, composta por moradores, trabalhadores ou frequentadores de condomínios ou estabelecimentos privados, que lhe prestam cuidados regulares, especialmente alimentação e hidratação; e

III - ponto de alimentação e hidratação: recipiente, equipamento ou estrutura destinada ao fornecimento de água e alimentos a animais domésticos em situação de rua ou comunitários, instalada em espaços públicos, áreas comuns de condomínios ou estabelecimentos privados, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º É permitida a instalação de pontos de alimentação e hidratação em espaços públicos, bem como em áreas comuns de condomínios e em estabelecimentos privados, desde que:

I - não obstruam a circulação de pessoas ou veículos;

II - sejam mantidas condições adequadas de higiene; e

III - sejam utilizados recipientes reutilizáveis ou estruturas instaladas de modo seguro.

Art. 4º A instalação de pontos de alimentação e hidratação em áreas sensíveis ou de acesso restrito observará normas específicas do órgão responsável pelo espaço.

Art. 5º É vedado ao Poder Público e a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive agentes públicos, impedir, constranger, dificultar, retaliar ou aplicar sanções a pessoas que forneçam água ou alimentos a animais domésticos em situação de rua, observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º A destruição, remoção ou inutilização injustificada de pontos de alimentação e hidratação instalados em conformidade com esta Lei, configura infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à guarda responsável ao bem-estar animal e ao respeito às ações voluntárias de cuidadores e protetores comunitários.

Art. 8º O órgão competente do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo orientações complementares sobre boas práticas de alimentação e hidratação de animais domésticos em situação de rua.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 28 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD