Lei Ordinária nº 4.810/2026
Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para limitar a multa moratória a vinte por cento do valor das taxas não pagas.
LEI Nº 4.810, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, para limitar a multa moratória a vinte por cento do valor das taxas não pagas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 32, da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de vinte por cento sobre o valor das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado, segundo a variação percentual do INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua, contado da data do vencimento. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD