Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.800/2026

Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado.

LEI Nº 4.800, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Cria o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Acre, o Cadastro de Profissionais da Beleza e Estética, de caráter voluntário e gratuito, destinado a mapear, fortalecer e promover a qualificação profissional do setor.

Art. 2º O Cadastro abrangerá profissionais autônomos, microempreendedores individuais, salões, barbearias e estabelecimentos do ramo.

Art. 3º O Cadastro tem como objetivos:

I - organizar informações para subsidiar políticas públicas;

II - incentivar a formação profissional;

III - facilitar a divulgação de cursos, workshops e programas de capacitação; e

IV - fomentar o empreendedorismo no setor.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária:

I - promover cursos gratuitos ou subsidiados;

II - organizar feiras, encontros e eventos de qualificação; e

III - estabelecer parcerias com o Sistema S e instituições privadas.

Art. 5º A adesão será feita por meio eletrônico, em portal a ser definido pelo Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD