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Lei Ordinária nº 4.799/2026

Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado.

LEI Nº 4.799, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Institui o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Acre, o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Escolas Públicas, com o objetivo de promover práticas sustentáveis, reduzir o desperdício e incentivar a educação ambiental.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - incentivo à adoção de tecnologias de baixo consumo hídrico;

II - estímulo à implantação de sistemas de captação de água da chuva;

III - promoção de campanhas educativas sobre uso racional da água;

IV - realização de diagnósticos periódicos de desperdício e vazamentos; e

V - incentivo a projetos pedagógicos relacionados ao tema.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária, adotar ações como:

I - instalar dispositivos economizadores de água;

II - apoiar escolas interessadas na implantação de sistemas de captação de água de chuva: e

III - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, poderá regulamentar o Programa no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 5º O Estado poderá oferecer incentivos não financeiros às escolas certificadas, tais como prioridade em programas de capacitação, materiais pedagógicos específicos sobre educação ambiental e divulgação oficial.

Art. 6º Poderá haver parceria com organizações ambientais, universidades e instituições da sociedade civil para apoiar, fiscalizar e orientar projetos desenvolvidos pelas escolas participantes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD