Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.787/2026

Altera a Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para dispor sobre a progressão e promoção dos servidores.

LEI Nº 4.787, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, para dispor sobre a progressão e promoção dos servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.448 , de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de analista de sistemas, analista de trânsito, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e assistente de trânsito, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

.." (NR)

"Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de analista de sistemas, analista de trânsito, contador, pedagogo, agente da autoridade de trânsito, examinador de trânsito e assistente de trânsito, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

.." (NR)

"Art. 25. ...

..

I - Nível Superior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); e

II - Nível Médio: R$ 600,00 (seiscentos reais)

.."

"Art. 35-A. Aplica-se aos cargos de agente da autoridade de trânsito, examinadores de trânsito e assistente de trânsito, o disposto na alínea "a" do Anexo III desta Lei, observando-se as disposições da Lei nº 3.916 , de 1º de abril de 2022 e da Lei nº 4.098 , de 27 de abril de 2023." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD