Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.785/2026

Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

LEI Nº 4.785, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre auxílio-saúde para os servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído auxílio-saúde, de caráter indenizatório, destinado a custear as despesas com saúde dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e pensionistas com paridade.

Art. 2º O auxílio-saúde será concedido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD