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Lei Ordinária nº 4.784/2026

Dispõe sobre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC.

LEI Nº 4.784, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Acre - ITAC, entidade autárquica vinculada ao órgão responsável pela política de desenvolvimento tecnológico da gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a política de desenvolvimento tecnológico da gestão, de acordo com as diretrizes de governo digital do Estado do Acre.

Art. 2º O ITAC tem por finalidade planejar, desenvolver, implementar, gerir, integrar, acompanhar e promover políticas, sistemas, soluções e ações de tecnologia da informação e comunicação, inovação, transformação digital, automação, governança digital e gestão de dados no âmbito da Administração Pública estadual.

Art. 3º São objetivos do ITAC:

I - formular, implementar e monitorar políticas estaduais de tecnologia da informação, transformação digital e governança digital;

II - promover a integração, interoperabilidade e padronização de sistemas, plataformas e bancos de dados governamentais;

III - desenvolver, contratar, manter e operar sistemas estruturantes e soluções tecnológicas de interesse do Estado;

IV - prestar apoio técnico e consultivo aos órgãos e entidades da administração pública estadual em matérias relacionadas à tecnologia e inovação;

V - fomentar pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, automação e inovação no setor público;

VI - apoiar a implementação da estratégia de governo digital, nos termos da legislação estadual vigente;

VII - promover a melhoria da prestação de serviços públicos digitais, assegurando maior eficiência, segurança e confiabilidade;

VIII - articular ações de capacitação técnica e formação de servidores na área tecnológica;

IX - firmar parcerias, convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para cooperação técnica, científica e operacional;

X - exercer outras competências correlatas necessárias à execução de suas finalidades.

Art. 4º A Presidência do ITAC será constituída por um Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

Art. 5º O patrimônio do ITAC é constituído pelos bens e direitos adquiridos, doados ou destinados por quaisquer meios legais.

Art. 6º A receita do ITAC é integrada por:

I - dotações consignadas no orçamento geral do Estado;

II - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas;

III - receitas decorrentes da prestação de serviços especializados a órgãos e entidades públicas;

IV - doações, legados e outras receitas eventuais;

V - recursos de fundos estaduais, quando expressamente autorizados;

VI - outras receitas previstas em lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a implementação e estruturação do ITAC, podendo, para tanto, remanejar bens, servidores, contratos e dotações orçamentárias.

Art. 8º Ficam transferidas ao ITAC as atribuições desempenhadas pela Diretoria de Modernização e Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Estado de Administração - SEAD até a publicação desta Lei.

Art. 9º A remuneração do cargo de Presidente do ITAC corresponderá a cargo em comissão de simbologia DAE-2, do Grupo de Direção e Assessoramento Especial, previsto na Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O custeio da remuneração de que trata o caput será deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º. da Lei nº 4.085 , de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias específicas, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.

Art. 12. Fica revogado o inciso XII do art. 27 da Lei Complementar nº 419 , de 15 de dezembro de 2022.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 1º de abril de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02/04/2026 (Edição Extra). NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD