Lei Ordinária nº 4.777/2026
Institui o Programa Cartão Material Escolar da rede pública de ensino.
LEI Nº 4.777, DE 06 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Cartão Material Escolar da rede pública de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Cartão Material Escolar na rede pública de ensino do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Cartão Material Escolar, um cartão magnético, por meio do qual o Poder Executivo, disponibiliza auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais.
§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável legal e o nome da instituição de ensino a qual o aluno está matriculado.
§ 2º A concessão do material escolar, através do cartão magnético, será feita aos beneficiários uma vez ao ano, preferencialmente no primeiro bimestre de cada ano.
§ 3º Somente farão jus a este benefício, os alunos que estiverem regularmente matriculados na rede estadual de ensino, nos ensinos fundamental e médio.
Art. 4º A SEE elaborará lista com os itens básicos e, mediante a realização de pesquisa de preço local, fixará o valor do auxílio financeiro que será fornecido através do cartão de débito do programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo não será responsabilizado por quantias que superem ao valor fixado para o auxílio, sendo de responsabilidade exclusiva do beneficiário arcar com as despesas excedentes.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses, estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 7º Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à SEE.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 6 de março de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09/03/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD