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Lei Ordinária nº 4.768/2026

Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado.

LEI Nº 4.768, DE 19 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado do Acre.

Art. 2º As diretrizes de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do sistema público de saúde do Estado, dirigidos especialmente à saúde das mulheres.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput desse artigo objetivam a criação de diretrizes voltadas para:

I - assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:

a) gestão, parto e pós-parto;

b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;

c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;

d) planejamento familiar;

e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;

f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;

g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso à terapia hormonal e não hormonal; e

h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes;

II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o poder público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;

III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;

IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde a atenção integral à saúde da mulher; e

V - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.

Art. 3º É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no sistema público de saúde do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD