Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.650/2025

Altera a Lei nº 1.688, de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados.

LEI Nº 4.650, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 1.688 , de 8 de dezembro de 2005, que cria o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, para dispor sobre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.688 , de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

..

§ 1º Os membros do CEPS e do Conselho Fiscal perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização paga sob a forma de jetons, correspondente aos seguintes percentuais da remuneração do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA:

I - cinco por cento, para os membros com certificação de nível básico;

II - dez por cento, para os membros com certificação de nível intermediário;

III - quinze por cento, para os membros com certificação de nível avançado.

§ 2º Os jetons serão pagos, exclusivamente, em razão da efetiva participação em reuniões ordinárias, considerando-se não remuneradas as reuniões extraordinárias." (NR)

"Art. 8º..

I - ...

..

f) um representante da Defensoria Pública; e

g) o Presidente do ACREPREVIDÊNCIA;

II - pelos segurados do RPPS, sete representantes.

.." (NR)

"Art. 9º..

I - ordinariamente, até o décimo dia útil de cada mês;

..

§ 1º As decisões do CEPS serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de oito membros para instalação das reuniões.

§ 2º Caso não haja quórum para sua instalação, na primeira convocação de reunião, poderá ser determinada nova data para sua realização em um prazo mínimo de dois dias.

§ 3º A reunião realizada em segunda convocação deverá ter quórum mínimo de cinco membros.

§ 4º Se, em segunda convocação, não houver quórum para instalação da reunião, o Presidente do ACREPREVIDÊNCIA poderá deliberar ad referendum ." (NR)

"Art. 13. ...

..

§ 4º As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão até o quinto dia útil de cada mês." (NR)

"Art. 13-A. ...

§ 1º..

..

II - por quatro membros, servidores públicos estaduais, sendo que, pelo menos dois, mantenham vínculo com o RPPS, na qualidade de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

..

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização paga sob a forma de jetons, correspondente aos seguintes percentuais da remuneração do Presidente do ACREPREVIDÊNCIA:

I - cinco por cento, para os membros com certificação profissional de nível básico;

II - dez por cento, para os membros com certificação profissional de nível intermediário;

III - quinze por cento, para os membros com certificação profissional de nível avançado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de setembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 127/2025

Autoria: Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1688/2005 de 08/12/2005