Lei Ordinária nº 4.643/2025
Altera a Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.
LEI Nº 4.643, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei nº 4.503 , de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.503 , de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante requerimento do contribuinte, o ICMS, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo aos créditos tributários do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024, não se aplicando neste caso a vedação constante do art. 3º.
.." (NR)
"Art. 5º Os débitos que tenham sido constituídos com a aplicação da alíquota interna e que tenham sido parcelados, relativos às operações de que trata o art. 4º., receberão o tratamento disposto no art. 4º. quanto ao saldo remanescente do parcelamento." (NR)
"Art. 6º O disposto no art. 4º. não autoriza:
.." (NR)
Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 4.503 , de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceto na hipótese do
§ 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 20 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/08/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4503/2024 de 17/12/2024