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Lei Ordinária nº 4.618/2025

Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado.

LEI Nº 4.618, DE 24 DE JULHO DE 2025

Institui a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.

Parágrafo único. O público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socíoeconômica, especialmente aqueles provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado.

Art. 2º A Política de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Socioeconômíca tem as seguintes diretrizes:

I - priorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - realização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino; e

III - fomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e

IV - incentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.

Art. 3º As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei, poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para garantir a realização das ações previstas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 27/2025

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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