Lei Ordinária nº 4.616/2025
Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.
LEI Nº 4.616, DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a institucionalização da CNH Social, especificamente para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa de Habilitação Social do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a CNH Social, especificamente para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, dentro do Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores do Estado CNH Social.
Art. 2º A finalidade da CNH Social é possibilitar, gratuitamente, o acesso das mulheres que foram vítimas de violência doméstica ou familiar à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas categorias A, B e AB.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada à conveniência da administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 22/2025
Autoria: Deputado Fagner Calegário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.