Lei Ordinária nº 4.613/2025
Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 4.613, DE 24 DE JULHO DE 2025
Institui a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente fica incluída no Calendário Cívico e Cultural do Estado.
Art. 3º A Semana de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente tem como objetivos, especialmente:
I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
II - conscientizar a população acreana dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por criança ou adolescente em qualquer atividade;
III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil; e
IV - garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna, nos termos da lei, livre de abusos e riscos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 1/2025
Autoria: Deputado Fagner Calegário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.