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Lei Ordinária nº 4.611/2025

Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

LEI Nº 4.611, DE 15 DE JULHO DE 2025

Assegura a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a realização de ritos religiosos voluntários nas unidades de ensino públicas e privadas em todo o Estado.

§ 1º VETADO

§ 2º A realização dos eventos de que trata esta Lei, deverá ocorrer durante os intervalos entre as aulas, assim como em outros momentos, que não venham a prejudicar a execução das atividades acadêmicas e escolares.

§ 3º Nenhum aluno ou servidor da unidade de ensino será obrigado a participar de atividade religiosa.

Art. 2º Consideram-se ritos religiosos, o conjunto de ações que tem o propósito de compartilhar experiências religiosas, como leitura bíblica, comemoração de cunho religioso, cultos, devocional, dentre outros.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do gestor do estabelecimento público de ensino acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 15 de julho de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Nicolau Cândido da Silva Júnior

Governador do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 34/2025

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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