Lei Ordinária nº 4.594/2025
Institui o dia estadual S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
LEI Nº 4.594, DE 12 DE MAIO DE 2025
Institui o dia estadual S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia estadual S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, a ser comemorado, anualmente no dia 16 de maio.
Art. 2º O dia estadual instituído por esta Lei tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo SESC e pelo SENAC, em prol do desenvolvimento social, cultura e educacional da população acreana, configurando-se nos acessos aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3º No dia estadual instituído por esta Lei, poderão ser realizadas atividades, eventos e campanhas educativas, alusivas a ambas as instituições, em parceria com o SESC e SENAC, com vistas a ampliar o conhecimento sobre sua atuação e relevância para a comunidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 12 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 51/2025
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.