Lei Ordinária nº 4.579/2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA.
LEI Nº 4.579, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA, destinado aos produtores agrícolas em geral, com o objetivo de promover práticas agrícolas que aumentem a produtividade e regenerem os solos degradados
Art. 2º São objetivos do PARA:
I - fomentar a produção sustentável e a diversificação de cultivos; e
II - fomentar a agricultura sintrópica e agroflorestal.
Art. 3º Para o cumprimento do PARA o Estado deverá fornecer corpo técnico para assistência especializada e certificar os produtos sustentáveis.
Parágrafo único. Os responsáveis por coordenar o PARA receberão treinamento para um melhor desenvolvimento das atividades
Art. 4º O Estado poderá estabelecer serviço de acompanhamento periódico da execução das ações do PARA
Art. 5º O Estado do Acre promoverá junto aos órgãos e parceiros competentes incentivos fiscais e, fortalecerá as feiras que promovem a venda direta ao consumidor e estabelecem cadeias curtas de distribuição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 242/2024
Autoria: Deputado Afonso Fernandes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.