Lei Ordinária nº 4.578/2025
Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.
LEI Nº 4.578, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público do Estado ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer
Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a dois dias em cada período de doze meses
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 205/2024
Autoria: Deputado Chico Viga
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.