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Lei Ordinária nº 4.577/2025

Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.

LEI Nº 4.577, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal nº 11340 , de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts 213 a 234 do Código Penal.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 230/2024

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

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