Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.575/2025

Institui a Criação do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer.

LEI Nº 4.575, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Institui a Criação do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de câncer, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer

Art. 2º O objetivo desta Lei é sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo

Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer

Art. 4º O material doado será encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições serão distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH

Art. 6º A certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao título Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso

Parágrafo único. O salão que não atender aos dispositivos desta Lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação

Art. 7º O Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer terá validade de dois anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para seu fiel cumprimento

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 204/2024

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.