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Lei Ordinária nº 4.574/2025

Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica em maternidades, casas de parto e demais estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado.

LEI Nº 4.574, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica em maternidades, casas de parto e demais estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Estado o direito ao acompanhamento de enfermeiro obstetra durante todo o período de trabalho de parto, parto e pósparto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares

§ 1º O profissional de enfermagem obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no conselho de classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento

§ 2º A presença de enfermeiro obstetra assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal nº 11108 , de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - trabalho de parto: O período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;

II - parto: momento em que o bebê deixa o útero da mulher, finalizando o período de gestação; e

III - pós-parto: o período de dez dias após o parto.

Art. 3º Fica autorizada aos profissionais de enfermagem obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da enfermagem e da enfermagem obstétrica, conforme Resolução COFEN nº 672/2021, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição

Art. 4º As unidades de saúde públicas e privadas de saúde sediados no Estado do Acre não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento de que trata o art 3º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser casos em que haja interesse e autorização da parturiente

Art. 5º Cabe ao profissional de enfermagem obstétrica prestar cuidado humanizado, de acordo com as diretrizes nacionais de assistência ao parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde

Art. 6º As unidades de saúde mencionadas no art. 1º. apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de enfermagem obstétrica

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normais que se fizerem necessárias, em prazo razoável, para assegurar sua efetiva aplicação

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 194/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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