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Lei Ordinária nº 4.573/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar sobre a possibilidade de concessão do auxílio-aluguel.

LEI Nº 4.573, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar sobre a possibilidade de concessão do auxílio-aluguel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegurar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar as informações, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de acesso ao auxílio-aluguel, visando à promoção de sua autonomia e segurança

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput, deve acontecer no momento do registro do Boletim de Ocorrência-BO

Art. 2º Entende-se por mulheres em situação de violência doméstica e familiar aquelas enquadradas nos termos da Lei Federal nº 11340 , de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha

Art. 3º O auxílio-aluguel a que se refere o art 1º tem por objetivo garantir o acesso a recursos financeiros às vítimas em situação vulnerabilidade sócioeconômica a fim de auxilia-las a cobrir os gastos relacionados ao aluguel de uma nova moradia

Art. 4º O auxílio-aluguel poderá ser concedido às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante comprovação da necessidade e avaliação socioeconômica realizada por órgão competente (Lei nº 14.674 , de 14 de setembro de 2023)

Parágrafo único. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas

Art. 5º As informações sobre o auxílio-aluguel deverão constar de materiais informativos, como cartazes, panfletos e banners, disponibilizados em locais de fácil acesso e circulação, tais como:

I - delegacias e fóruns;

II - hospitais e postos de saúde;

III - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS; e

IV - outros espaços públicos e comunitários

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 193/2024

Autoria: Deputada Michelle Melo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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