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Lei Ordinária nº 4.571/2025

Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre.

LEI Nº 4.571, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado o Dia do Plantio de Árvores, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de dezembro, com intuito de mobilizar a população para viver a experiência de plantar e cuidar de mudas de árvores.

Art. 2º O Dia do Plantio de Árvores tem como objetivos:

I - incentivar ações de reflorestamento e arborização urbana e rural;

II - estimular o plantio de espécies frutíferas para contribuir com a alimentação humana, dos pássaros e demais animais domésticos e não domésticos e, ainda, ampliar as fontes de pólen para as abelhas;

III - contribuir para a restauração e preservação das nascentes e das matas ciliares que protegem os rios e igarapés do Estado;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ar e as condições climáticas nas cidades e comunidades rurais;

V - contribuir para o aumento da conscientização sobre a importância do plantio de árvores para a preservação do meio ambiente e, a melhoria da qualidade de vida; e

VI - estimular a participação da comunidade em projetos de educação ambiental.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI e de outros órgãos competentes, ficará responsável pela organização de campanhas e eventos relacionados ao Dia do Plantio de Árvores, envolvendo as organizações da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 192/2024

Autoria: Mesa Diretora

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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