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Lei Ordinária nº 4.557/2025

Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes pú­blicas e privadas de saúde no Estado.

LEI Nº 4.557, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes pú­blicas e privadas de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de proteção e educação para crianças diabé­ticas, que oferecerá distribuição gratuita de aparelho medidor de glicose e atividades formativas para reeducação alimentar.

§ 1º O programa é destinado às crianças com diagnostico de diabetes, dos tipos 1 e 2.

§ 2º O programa tem por objetivo minimizar o sofrimento infantil e contribuir para melhoria da sua qualidade de vida.

Art. 2º Para o cumprimento do programa, o Estado poderá fornecer, gratuita­mente, aos representantes legais das crianças, aparelho medidor de glicose, de modelos que não necessitem de amostra sanguínea.

Parágrafo único. Os responsáveis receberão treinamento para o uso correto e manutenção dos aparelhos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, ainda, estabelecer serviço de reeducação alimentar e acompanhamento nutricional aos beneficiários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 83/2024

Autoria: Deputado Afonso Fernandes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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