Lei Ordinária nº 4.553/2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.
LEI Nº 4.553, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.
Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais, devem desenvolver ações para intensificar a prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres, atuando em conjunto com os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do tráfico silvestre.
§ 1º Os agentes de fiscalização devem receber capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.
§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais, devem atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3º As autoridades responsáveis devem realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 66/2024
Autoria: Deputado Adailton Cruz
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.