Lei Ordinária nº 4.552/2025
Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal.
LEI Nº 4.552, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, conveniados ao Sistema Público de Saúde - SUS ou particulares, ficam obrigados a oferecer leitos separados para mulheres que tenham sofrido aborto espontâneo e para parturientes de natimorto, garantido ao menos um leito em ambiente separado nas unidades de saúde do Acre supracitados.
Parágrafo único. Nos casos em que trata o caput, será assegurado pelas unidades de saúde o direito a um acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2º Em casos de aborto espontâneo ou criança natimorto, os estabelecimentos de saúde, deverão oferecer acompanhamento psicológico à gestante e ao pai, desde o momento da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento de saúde não disponha de profissionais habilitados para realizar o acompanhamento psicológico no período pós-operatório, deverá ser indicada outra unidade de saúde, preferencialmente, mais próxima a sua residência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 57/2024
Autoria: Deputado Eduardo Ribeiro
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.