Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.550/2025

Dispõe sobre a realização da avaliação do frênulo da língua dos recém-nasci­dos nas unidades de saúde pública do Estado.

LEI Nº 4.550, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre a realização da avaliação do frênulo da língua dos recém-nasci­dos nas unidades de saúde pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos recém-nascidos a avaliação do frênulo da língua, co­nhecido como teste da linguinha, nas unidades de saúde públicas do Estado, com objetivo de diagnosticar de forma célere problemas na sucção durante amamentação, mastigação e fala.

Art. 2º O exame de que trata esta Lei, deve ser realizado antes da alta hos­pitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais unidades hospitalares onde houver ocorrido o parto.

Art. 3º O referido exame deve ser realizado com o auxílio de equipamentos adequados e sob a responsabilidade técnica de profissionais competentes.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 16/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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