Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.524/2025

Dispõe sobre a concessão excepcional de bônus de produtividade aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, na forma que especifica.

LEI Nº 4.524, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão excepcional de bônus de produtividade aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado do Acre concederá, excepcionalmente, bônus pecuniário de produtividade referente ao exercício de 2024, aos servidores efetivos do Poder Legislativo estadual.

Art. 2º O bônus pecuniário de produtividade será pago em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a todos os servidores em exercício no mês de dezembro de 2024.

§ 1º O bônus pecuniário de produtividade, de natureza remuneratória, não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

§ 2º O bônus pecuniário de produtividade previsto nesta lei não se aplica aos servidores que ocupem exclusivamente cargos comissionados, inativos ou cedidos.

Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/02/2025.

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