Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 4.408/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

LEI Nº 4.408, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais - IMLs do Estado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, ou que estejam como acompanhantes.

Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Projeto de Lei nº 26/2024

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Download documento