Lei Ordinária nº 4.343/2024
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado.
LEI Nº 4.343, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado, por meio de promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica, prevenção e auxilio no tratamento de doenças.
Art. 2º As fraldas serão fornecidas para crianças e idosos com deficiência em situação de vulnerabilidade social e econômica, que comprovem a necessidade do uso como forma de manutenção da higiene pessoal e preservação da saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
3 Sexta-feira, 22 de Março de 2024 Nº 13.739 DIÁRIO OFICIAL3
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 21 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Projeto de Lei nº 104/2023
Autoria: Deputado Afonso Fernandes
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