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Lei Ordinária nº 4.333/2024

Concede reajuste remuneratório aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, majora os valores do auxílio-alimentação e das gratificações que especifica, institui o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC e altera o Anexo IV à Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

LEI Nº 4.333, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Concede reajuste remuneratório aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, majora os valores do auxílio-alimentação e das gratificações que especifica, institui o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC e altera o Anexo IV à Lei nº 1.781 , de 3 de julho de 2006, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste na remuneração dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, no percentual de dez por cento.

Art. 2º Fica majorado em dez por cento:

I - o valor do auxílio-alimentação previsto no art. 4º da Lei nº 2.865 , de 3 de abril de 2014;

II - o valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação e Resultados - GIQR, prevista no art. 16-A da Lei nº 1.781 , de 3 de julho de 2006;

III - o valor do adicional de função de apoio operacional e logístico, previsto no art. 16-B da Lei nº 1.781 , de 2006.

Art. 3º Fica instituído o auxílio-creche no âmbito do TCE/AC, destinado aos servidores efetivos e comissionados que tenham filho ou dependente com idade igual ou inferior a seis anos de idade e desde que não estejam matriculados nº 1º ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. O valor devido pela indenização variará, inicialmente, entre o mínimo de R$ 570,01 (quinhentos e setenta reais e um centavo) e o máximo de R$ 885,01 (oitocentos e oitenta e cinco reais e um centavo) por cada filho ou dependente, de acordo com regulamentação específica a ser aprovada através de instrução normativa do TCE/AC, conforme critérios relacionados, dentre outros, ao período em que a criança permanecer em atendimento ou sob os cuidados de creche, escola ou babá.

Art. 4º O Anexo IV à Lei nº 1.781 , de 2006, passa a vigorar com as atualizações promovidas pelo Anexo I desta Lei.

Art. 5º As disposições desta Lei, serão posteriormente consolidadas em proposta de reestruturação administrativa do TCE/AC, em especial na

Lei nº 1.781 , de 2006, e nas respectivas regulamentações.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE/AC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2024.

Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício