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Lei Ordinária nº 4.328/2024

Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade.

LEI Nº 4.328, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina, como parte da qualificação prevista no

§ 2º do art.

9º da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993, a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade através do curso de letramento.

§ 1º A qualificação, que já é obrigatória aos gestores e aos comissionados, nos termos da Lei Complementar nº 39 , de 1993, ainda que não atuem diretamente no contexto da violência contra o público minorizado, deverá ser aplicado anualmente.

§ 2º A carga horária dos cursos desta qualificação deve ser de, no mínimo, vinte horas na modalidade presencial.

Art. 2º O comitê ou conselho de prevenção e combate ao racismo institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais será o responsável, em conjunto com as Secretarias da Mulher

- SEMULHER e de Assistência Social e de Direitos Humanos - SEASDHM, pela elaboração das diretrizes do curso, aplicação e pela fiscalização de seu oferecimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O gestor que não fizer o curso, incorrerá na infração ao

§ 2º do

Art. 9º da Lei Complementar nº 39 , de 1993, assim como a nomeação de cargo comissionado, ficará condicionada a esta qualificação para ocupação dos cargos e funções, pois somente poderão ser ocupados por quem fizer o curso na sua integralidade e através dos ditames descritos por esta legislação para se alcançar a qualificação prevista no estatuto do servidor público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 263/2023

Autoria: Deputado Fagner Calegário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 9

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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