Lei Ordinária nº 4.317/2024
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível.
LEI Nº 4.317, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braile ou outros formatos acessíveis, nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, garantido ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem sempre fornecer informações sobre o direito de solicitar a utilização, no Sistema Braile ou outros formatos acessíveis.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei, acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do
Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Projeto de Lei nº 214/2023
Autoria: Deputado Adailton Cruz
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.