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Lei Ordinária nº 4.317/2024

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível.

LEI Nº 4.317, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braile ou outro formato acessível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braile ou outros formatos acessíveis, nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, garantido ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.

Parágrafo único. As instituições financeiras devem sempre fornecer informações sobre o direito de solicitar a utilização, no Sistema Braile ou outros formatos acessíveis.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei, acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 214/2023

Autoria: Deputado Adailton Cruz

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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