Lei Ordinária nº 3.965/2022
Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.
LEI Nº 3.965, DE 20 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. seguinte Lei, FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
Art. 1º As salas de cinema no Estado, devem, no mínimo, uma vez por mês, disponibilizar sessões apropriadas e destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.
§ 1º Durante as sessões, não será exibida publicidade comercial, as Iuzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
filme.
§ 2º A circulação na sala deve ser livre, bem como entrada e saída durante a exibição do
Art. 2º Os cinemas devem identificar as sessões com o símbolo mundial do TEA, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - havendo reiteração do descumprimento e/ou novo descumprimento dos arts. 1º e 2º será estipulada multa no valor de trinta Unidades de Referência Fiscal - UFIR, do Estado, por pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.