Lei Complementar nº 523/2026
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e à Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre, e à Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. ..
XII - parcela de valorização por tempo de exercício em atividade jurídica, de natureza indenizatória, para ativos e inativos, à razão de um por cento do respectivo vencimento a cada ano de efetivo exercício, até o limite de trinta e cinco por cento, na forma de regulamentação do Conselho Superior da DPE-AC e condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária;
XIII - auxílio-saúde, de natureza indenizatória, para ativos e inativos, sob a forma de reembolso, desde que comprovado o valor efetivamente pago, limitado a dez por cento do vencimento do cargo de Defensor Público Nível I, na forma do regulamento interno e condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária;
..
§ 4º O adicional de que trata o inciso XII será calculado exclusivamente sobre o vencimento base do defensor público, vedada a incidência sobre quaisquer outras gratificações, prêmios, auxílios, indenizações ou vantagens pecuniárias de natureza transitória, eventual ou não incorporável aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal .
§ 5º A concessão da parcela prevista no inciso XII dependerá de requerimento do interessado e da devida comprovação do tempo de atividade jurídica, observadas as normas regulamentares da DPE-AC, sendo assegurada a contagem do tempo de exercício anterior à data da publicação desta Lei Complementar.
§ 6º Interrompe-se a contagem do tempo, para fins de percepção da parcela de valorização por tempo de exercício em atividade jurídica, nos casos de afastamento sem remuneração, suspensão disciplinar ou demais hipóteses previstas em lei que não sejam consideradas como de efetivo exercício.
§ 7º É vedada a percepção cumulativa da parcela de valorização por tempo de exercício em atividade jurídica, prevista no inciso XII, com a indenização por acúmulo de acervo processual, prevista no inciso X, devendo o membro da Defensoria Pública optar por uma das vantagens, facultada a alteração da opção a qualquer tempo, com efeitos a partir do mês subsequente ao do respectivo requerimento.
§ 8º Mantida a vedação prevista no
§ 7º, a Defensoria Pública-Geral poderá, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, a disponibilidade orçamentária e o interesse institucional, definir qual das vantagens nele previstas será percebida pelos membros da carreira, assegurada a prévia comunicação aos interessados." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..
VI - indenização dos períodos integrais ou proporcionais de férias vencidas e não gozadas por necessidade do serviço e interesse da Administração, conforme dispuser o regulamento interno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
..
Art. 25. ...
§ 1º Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, será concedida indenização pecuniária pela atuação em regime de plantão, a qual não poderá exceder a um por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I, por dia de plantão, ou em caso de indisponibilidade financeira e orçamentária, o gozo de folgas compensatórias, nos termos definidos por Resolução do Conselho Superior da DPE/AC.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus a trinta dias de férias, que podem ser fracionadas em até três períodos, não inferiores a dez dias, desde que assim seja requerido pelo interessado, e no interesse da administração, bem como podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.
§ 3º Poderão os períodos integrais ou proporcionais de férias não gozadas por necessidade do serviço e interesse da administração serem convertidos em pecúnia, a critério do Defensor Público-Geral, conforme dispuser o regulamento interno, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)
Art. 3º Em caso de extinção da indenização por acúmulo de acervo processual, prevista no art. 29-A, inciso X, da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, assegura-se aos Defensores Públicos que percebam referida vantagem na data da publicação desta Lei Complementar, a concessão de indenização referente à diferença de valor entre o acervo processual e a parcela de valorização por tempo de exercício em atividade jurídica, prevista no art. 29-A, inciso XII, da Lei Complementar nº 158, de 2006, até que seja integralmente absorvida por esta.
§ 1º Fica respeitado o escalonamento de níveis remuneratórios e seus reflexos na indenização por acúmulo de acervo processual no pagamento da vantagem prevista no caput.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no caput, os efeitos financeiros da parcela de valorização por tempo de exercício em atividade jurídica e do auxílio-saúde ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, produzindo-se somente a partir do exercício subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD