Lei Complementar nº 522/2026
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - PGE-AC, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - PGE-AC, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
..
§ 2º O Procurador-Geral poderá designar Procuradores do Estado para a realização de atividades especiais e relevantes para a Instituição, bem como para participação em grupos de trabalho, comitês, comissões de natureza temporária ou permanente e congêneres, observado o interesse público e a conveniência administrativa.
.." (NR)
"Art. 17-K. Os honorários advocatícios devidos em razão dos processos judiciais e dos acordos judiciais e extrajudiciais decorrentes da atuação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE pertencem aos Procuradores.
§ 1º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores constituem verba privada de natureza alimentar, personalíssima e pro labore, não compondo a remuneração do cargo para nenhum fim.
..
§ 3º A PGE será responsável pela repartição das quotas devidas a cada Procurador, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, observados os parâmetros desta Lei Complementar.
§ 4º O rateio dos honorários advocatícios será realizado periodicamente pela Procuradoria-Geral do Estado, após a apuração da respectiva quota, observada a destinação prevista no
§ 4º do art. 17-L desta Lei Complementar, bem como o seguinte:
.."
Art. 51. ...
..
IV - gratificação de quarenta por cento sobre o vencimento da Classe Especial, ao Procurador que ocupe a função de Procurador-Geral;
..
XV - conversão de fração do período de férias que não exceda o tempo remanescente de igual medida em abono pecuniário, a critério da administração, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, em cumprimento às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos julgamentos da Reclamação nº 88.319, das ADI`s nº s 6.606, 6.601, 6.604 e nos RE968.646 e RE1.059.466. (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do art. 17-L, do
§ 7º do art. 51 e o art. 91-A, com as seguintes redações:
"Art. 17-L. Fica instituído o Fundo de Gestão de Honorários Advocatícios.
§ 1º O Fundo de que trata o caput será gerido pelo Procurador-Geral.
§ 2º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput, ressalvado o percentual destinado à repartição ao Fundo Orçamentário Especial da PGE:
I - os honorários de sucumbência recebidos em qualquer processo judicial, em que figurar o Estado ou suas autarquias e fundações públicas;
II - os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas com o Estado ou suas autarquias e fundações públicas, promovida pela PGE, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais.
§ 3º Os recursos do Fundo de que trata o caput serão aplicados na realização das despesas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal para fundos dessa natureza no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.601, 6.604 e 6.606, da Reclamação Constitucional nº 88.319 e dos Recursos Extraordinários nº s 968.646 e 1.059.466, mediante sua disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão de Honorários Advocatícios serão destinados ao pagamento das despesas mencionadas no
§ 3º, observada, em cada período de apuração, a seguinte proporção sobre o montante disponível para distribuição no respectivo período:
I - trinta e cinco por cento para o pagamento de despesas com assistência à saúde familiar, em favor dos Procuradores do Estado ativos e inativos, de forma igualitária;
II - trinta e cinco por cento para o pagamento de despesas com alimentação, em favor dos Procuradores do Estado em atividade; e
III - trinta por cento para o rateio dos honorários advocatícios, na forma do
§ 4º do art. 17-K desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores destinados ao rateio dos honorários advocatícios que não puderem ser percebidos individualmente pelo Procurador do Estado em razão da limitação imposta pelo teto constitucional, permanecerão no Fundo de Gestão de Honorários Advocatícios, acumulando-se ao saldo existente para o mês subsequente, devendo integrar nova base de cálculo para distribuição, sempre observada a proporção prevista no
§ 4º deste artigo.
§ 6º Os saldos eventualmente apurados ao final do exercício financeiro poderão ser utilizados, observada a proporção prevista no
§ 4º, para o pagamento das verbas previstas nos incisos I e II, inclusive em relação à folha do décimo terceiro salário.
§ 7º Os recursos do Fundo de que trata o caput serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária que efetuar o pagamento do funcionalismo público estadual.
§ 8º O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
§ 9º O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado definirá os parâmetros de recebimento das receitas e despesas de que trata este artigo.
§ 10 O Procurador-Geral do Estado submeterá ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, para apreciação e aprovação, relatório anual das despesas realizadas com os recursos do Fundo de que trata o caput, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão.
§ 11 Não se aplica às verbas de que trata este artigo o disposto no
§ 3º do art. 1º. da Lei Complementar nº 400, de 1º de abril de 2022, ou de lei que venha a substituí-la". (NR)
..
Art. 51. ...
§ 7º As vantagens previstas no inciso IV, V, VI, IX, XIII, XIV e XV têm natureza não remuneratória.
..
"Art. 91-A. Em observância à delimitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº s 6.601, 6.604 e 6.606, da Reclamação Constitucional nº 88.319 e dos Recursos Extraordinários nº s 968.646 e 1.059.466, aplica-se aos Procuradores do Estado o disposto nos itens 5.1, 11, 12, 13 e 15 da respectiva tese de repercussão geral, na forma de regulamento do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso XVI do art. 51 da Lei Complementar nº 45, de 1994, assegurando-se aos Procuradores do Estado que percebam referida vantagem na data da publicação desta Lei Complementar, a concessão de indenização referente à diferença entre a verba ora extinta e aquela prevista no item 5.1 da tese de repercussão geral de que trata o art. 91-A da Lei Complementar nº 45, de 1994, até que seja integralmente absorvida por esta.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Poder Executivo, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 1994:
I - §§ 2º, 4º-B, 8º e 9º do art. 17-K;
II - o inciso I do caput e parágrafo único do art. 19-C; e
III - o inciso XVI do art. 51.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - quanto à revogação do inciso XVI do art. 51 e ao acréscimo do art. 91-A, ambos da Lei Complementar nº 45, de 1994, e ao art. 4º. desta Lei Complementar, na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2026; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de abril de 2026.
Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD