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Lei Complementar nº 521/2026

Altera a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências e altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 521, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências e altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74. ...

..

II - maternidade, para repouso à gestante por cento e oitenta dias consecutivos;

III - paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos, por vinte dias consecutivos;

..

§ 5º A licença prevista no inciso II será concedida às magistradas que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, sem prejuízo da remuneração.

§ 6º O magistrado do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença prevista no inciso III.

§ 7º A licença prevista no inciso II, não será devida se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo, por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo magistrado, sob as penas da lei.

§ 8º Em caso de internação do recém-nascido ou da mãe, as licenças previstas nos incisos II e III do caput terão termo inicial a partir da:

I - alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, no caso da licença prevista no inciso II;

II - alta do recém-nascido, no caso da licença prevista no inciso III.

§ 9º Em caso de natimorto ou aborto, devidamente comprovado por atestado médico, a magistrada terá direito a trinta dias de afastamento.

Art. 75. ...

..

IV - por um dia para a realização de exames preventivos de câncer."

Art. 2º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI-E Da Licença-Gestante, Adotante e Paternidade

Subseção I

Da Licença-gestante

Art. 28-N À servidora gestante efetiva, ocupante de cargo em comissão e exercente de função de confiança, será concedida licença de cento e oitenta dias, com remuneração integral.

§ 1º A licença poderá ter início a contar do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Ocorrido o nascimento prematuro, a licença à gestante será estendida pela quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias contados da data do evento, serão concedidos como de licença à gestante, após exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

4º Fica assegurada à servidora gestante, mediante inspeção no órgão médico oficial, durante o período de gestação, o desempenho de atribuições mais compatíveis com o seu estado físico, na própria unidade de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que ficar comprovado que o exercício das atribuições inerentes ao cargo é prejudicial a gestação, hipótese na qual a servidora ficará readaptada por tempo determinado.

§ 6º Ocorrendo a interrupção da gestação, a servidora deverá comunicar o fato ao superior imediato, sob pena de incorrer em falta disciplinar, neste caso terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

§ 7º Concedida licença à gestante, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença, facultada à servidora, nessa hipótese, a desistência da licença.

§ 8º Em caso de internação do recém-nascido ou da mãe, a licença terá termo inicial a partir da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

§ 9º Em caso de aborto, devidamente comprovado por atestado médico, a servidora terá direito a trinta dias de afastamento.

Subseção II

Da Licença-adoção

Art. 28-O À servidora efetiva, ocupante de cargo em comissão e exercente de função de confiança que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar, nos seguintes períodos:

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias, se a criança tiver entre um a quatro anos de idade; e

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida apenas a um dos cônjuges se ambos forem servidores do Poder Judiciário.

§ 2º Ocorrendo a devolução da criança sob guarda, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato, cessando a fruição da licença.

§ 3º A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total da remuneração a partir da data da devolução da criança, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

§ 4º Concedida a licença com base em termo de guarda do menor, o servidor somente poderá pleitear nova licença referente a outra criança, após comprovar que a adoção se efetivou.

§ 5º Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da administração.

Subseção III

Da Licença-paternidade

Art. 28-P Ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão e exercente de função de confiança, será concedida licença-paternidade, pelo prazo de vinte dias consecutivos, contados do dia do nascimento da criança, com remuneração integral.

§ 1º Ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão e exercente de função de confiança que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, até oito anos de idade, serão concedidos sete dias de licença remunerada, para ajustamento da adotada ao novo lar.

§ 2º Ao reassumir o exercício, o servidor deverá apresentar ao órgão certidão comprobatória do nascimento da criança.

§ 3º Em caso de internação do recém-nascido, a licença terá termo inicial a partir da alta médica.

Seção VI-F Das Ausências do Serviço

Art. 28-Q Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por um dia para a realização de exames preventivos de câncer;

III - por dois dias, para se alistar como eleitor;

IV - falta para comparecimento a órgão médico oficial para fins de consulta ou tratamento da própria saúde, devidamente comprovada; e

V - por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º As ausências indicadas nos incisos I, II e III serão autorizadas mediante requerimento prévio e apresentação do respectivo comprovante de comparecimento.

§ 2º A ausência indicada no inciso II será concedida, preferencialmente, no mês de outubro para as servidoras e no mês de novembro para os servidores, salvo se houver indicação médica para realização dos exames em momento diverso.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD