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Lei Complementar nº 517/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que "institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências".

LEI COMPLEMENTAR Nº 517, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que "institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..

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§ 3º São órgãos de execução:

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VII - os Grupos e Centrais Especializadas de Atuação.

§ 4º São órgãos auxiliares:

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III - Centro de Acolhimento à Pessoa;

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V - os Núcleos de Apoio Técnico Especializado e os Núcleos de Apoio às Regionais;

VI - o Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial, o Centro de Atendimento à Vítima, o Núcleo Especializado de Incentivo à Autocomposição e o Núcleo MP na Comunidade;

..

X - as Centrais de Apoio, os Gabinetes de Gerenciamento e os Observatórios Especializados; e

XI - os estagiários.

..

Art. 5º .

§ 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça, dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, cabendo ao Colégio de Procuradores de Justiça dar-lhe posse em sessão solene, no mês de fevereiro do ano subsequente.

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§ 4º O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores-Gerais Adjuntos e Subprocuradores-Gerais, a quem caberá substituí-lo, para todos os efeitos, nos seus impedimentos, férias, licenças e afastamentos temporários.

..

Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no art. 5º.,

§ 4º, será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto Institucional, pelo Procurador-Geral Adjunto Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto da Criança, do Adolescente e da Educação, pelo Subprocurador-Geral de Governança Institucional e pelo Subprocurador-Geral de Inovação e, na falta ou ausência destes, pelo Corregedor-Geral e pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

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Art. 9º .

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§ 2º Na vacância, o cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido de forma interina pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

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Art. 15. ...

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XXXIV - dar posse, no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição para Procurador-Geral de Justiça, ao Ouvidor-Geral do Ministério Público e ao Ouvidor-Geral Substituto;

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Art. 18. ...

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II - dar posse, em sessão solene, no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior;

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Art. 20. A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, efetivar-se-ão no mês de fevereiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

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Art. 24. ...

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§ 3º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e tomará posse no mês de fevereiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

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Art. 26. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até cinco Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados Promotores-Corregedores, indicados por ele e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, sendo que um deles exercerá a função de Secretário-Geral da Corregedoria.

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Art. 27. ...

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XVI - delegar atribuições ao Subcorregedor-Geral.

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Art. 29. ...

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§ 2º O exercício das funções de que trata este artigo não importará em dispensa de suas normais atribuições, ficando assegurada a gratificação descrita no Anexo VI.

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Art. 40. ...

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§ 1º Os grupos e centrais de atuação especial deverão ser aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

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Art. 55. A Coordenadoria de Recursos, chefiada pelo Procurador-Geral Adjunto Institucional, será organizada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 58. São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:

I - Procuradoria-Geral Adjunta Jurídica;

II - Procuradoria-Geral Adjunta Institucional;

III - Procuradoria-Geral Adjunta Administrativa;

IV - Procuradoria-Geral Adjunta da Criança, do Adolescente e da Educação;

V - Subprocuradoria-Geral de Governança Institucional;

VI - Subprocuradoria-Geral de Inovação; e

VII - Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

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Art. 59. Os Procuradores-Gerais Adjuntos, com atuação delegada, serão escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça.

§ 1º Ao Procurador-Geral Adjunto Jurídico, ressalvado o disposto no art. 5º.,

§ 4º, compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça;

II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecidas a respectiva classificação ou designação;

III - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e das manifestações emitidas pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;

IV - elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 2º Ao Procurador-Geral Adjunto Institucional, ressalvado o disposto no art. 5º.,

§ 4º, compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem legal;

II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções normativas;

III - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer ações institucionais;

IV - promover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes e Instituições de Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da instituição;

V - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 3º Ao Procurador-Geral Adjunto Administrativo, ressalvado o disposto no art. 5º.,

§ 4º, compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos, observada a ordem legal;

II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas;

III - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 4º Ao Procurador-Geral Adjunto da Criança, do Adolescente e da Educação, ressalvado o disposto no art. 5º.,

§ 4º, compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem legal;

II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na articulação e integração dos órgãos de execução que atuam na defesa da criança, do adolescente e da educação, bem como coordenar a integração das atividades dos respectivos Centros de Apoio Operacional;

III - propor e acompanhar políticas institucionais voltadas à promoção e defesa dos direitos fundamentais e sociais, aproximando o Ministério Público das demandas da sociedade civil;

IV - fomentar a interlocução com movimentos sociais, conselhos de direitos e órgãos públicos para a efetividade das políticas públicas nas áreas de sua atribuição;

V - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; e

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 5º Cada Procurador-Geral Adjunto poderá ser assessorado por pelo menos um Promotor de Justiça da mais elevada entrância, indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 6º Os Procuradores-Gerais Adjuntos poderão atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 60. O gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por até quatro Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, denominados de assessores especiais, livremente escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça para assessorá-lo, bem como pelos respectivos serviços auxiliares.

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§ 2º O gabinete será integrado, ainda, por até cinco assessores regionais da Administração Superior, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

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§ 6º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para oficiar no escritório de representação do MPAC em Brasília e atuar junto aos tribunais superiores, Conselho Nacional do Ministério Público e demais órgãos de controle situados na capital federal.

Subseção III

Da Subprocuradoria-geral de Governança Institucional

Art. 60-A O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para o cargo de Subprocurador-Geral de Governança Institucional.

§ 1º Compete à Subprocuradoria-Geral de Governança Institucional, além de outras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na supervisão, coordenação e orientação das atividades administrativas do MPAC;

II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no acompanhamento dos serviços relacionados às Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento, Tecnologia da Informação, Comunicação, Controle Interno e Gestão com Pessoas;

III - propor à Procuradoria-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas para a fixação das áreas de atuação, quando for o caso;

IV - baixar normas de funcionamento, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, bem como coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

V - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no desenvolvimento do planejamento estratégico e do plano geral de atuação;

VI - assessorar a Procuradoria-Geral de Justiça no desenvolvimento do plano plurianual e da proposta orçamentária anual; e

VII - atuar como órgão de correição das atividades dos servidores, coordenando a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares dos servidores.

§ 2º A atividade correcional de que trata o inciso VII do parágrafo anterior poderá ser delegada pelo Subprocurador-Geral de Governança Institucional ao Secretário de Administração, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º O Subprocurador-Geral de Governança Institucional poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

Subseção IV

Da Subprocuradoria-geral de Inovação

Art. 60-B O Procurador-Geral de Justiça poderá designar um Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para o cargo de Subprocurador-Geral de Inovação.

§ 1º Compete à Subprocuradoria-Geral de Inovação, além de outras atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça:

I - assessorar e propor ao Procurador-Geral de Justiça iniciativas inovadoras e tecnológicas, visando a desburocratização administrativa e a otimização de recursos no âmbito do MPAC;

II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na formulação e monitoramento de políticas de modernização institucional voltadas ao aprimoramento da gestão;

III - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na coordenação do sistema de gestão por processos, promovendo o mapeamento e o redesenho de fluxos de trabalho para o incremento da produtividade funcional;

IV - propor ao Procurador-Geral de Justiça o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho dos órgãos e unidades do MPAC;

V - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na implementação de novas tecnologias e ferramentas de gestão de desempenho; e

VI - exercer outras atribuições necessárias ao desenvolvimento da cultura de inovação e eficiência.

§ 2º O Subprocurador-Geral de Inovação poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 61. ...

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§ 3º O Ouvidor-Geral poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça.

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§ 5º O Ouvidor-Substituto poderá, além de substituir o Ouvidor-Geral, exercer outras atribuições que por este lhe forem delegadas, ficando assegurada a gratificação descrita no Anexo VI.

§ 6º Fica criada a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria Geral do Ministério Público, competindo-lhe receber, tratar e encaminhar as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar, à violência sexual e a todas as formas de violência ou discriminação contra mulheres e meninas.

Art. 62. ...

I - enquanto estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procuradores-Gerais Adjuntos, Subprocuradores-Gerais, Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público; e

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Seção III

Do Centro de Acolhimento à Pessoa

Art. 67. O Centro de Acolhimento à Pessoa, espaço de referência no atendimento, acolhimento, triagem e encaminhamento de pessoa vítima de violação de direitos, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será composto por equipe multidisciplinar, organizado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe:

I - conhecer a situação problema que motivou a pessoa a procurar os serviços do Ministério Público do Estado do Acre;

II - orientar, de forma geral, a pessoa à luz das legislações vigentes, adotando postura ética, bem como dando caráter confidencial e sigiloso às informações;

III - encaminhar ao setor interno ou órgão externo competente para solucionar o problema da pessoa;

IV - informar a pessoa, quando encaminhado ao setor interno, sobre todas as etapas do seu atendimento e os procedimentos necessários para finalização do serviço solicitado; e

V - encaminhar à Ouvidoria-Geral do Ministério Público demanda da pessoa envolvendo denúncia contra membro e à Subprocuradoria-Geral de Governança Institucional, contra servidores, por desvio de conduta funcional, que resulte prejuízo aos beneficiários dos serviços da instituição.

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Seção V

Dos Núcleos de Apoio Técnico Especializado e Dos Núcleos de Apoio às Regionais - Nuar

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Art. 76-A Os Núcleos de Apoio Técnico Especializado e os Núcleos de Apoio às Regionais - NUAR, vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, são órgãos administrativos auxiliares de apoio técnico especializado aos membros e órgãos do Ministério Público, a serem disciplinados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.

Seção VI

Do Núcleo de Apoio e Atendimento Psicossocial - Natera, do Centro de Atendimento à Vítima - Cav, do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - Compor e do Núcleo mp na Comunidade

..

Art. 77-A O Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - COMPOR, espaço de referência na intervenção efetiva de resolução de conflitos, por meio do incentivo e da adoção de métodos e técnicas de autocomposição, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, será organizado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 77-B O Núcleo MP na Comunidade, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, visa aproximar a instituição da sociedade e facilitar o atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social, sendo sua organização definida por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 104. O membro do Ministério Público designado para exercer a titularidade de unidade ministerial de entrância superior fará jus à percepção do subsídio correspondente ao do titular.

Art. 105. ...

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§ 3º O subsídio dos Promotores de Justiça Substitutos corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos Promotores de Justiça da Entrância Inicial;

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Art. 107. ...

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XVII - gratificação pelo exercício de funções administrativas, na forma do Anexo VI; e

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§ 7º Caberá à Secretaria respectiva informar mensalmente ao Procurador-Geral de Justiça os valores da verba prevista no inciso VIII deste artigo.

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Art. 156. ...

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IV - prova de que o membro não sofreu pena disciplinar ou remoção compulsória no período de um ano anterior à publicação do edital de abertura.

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Art. 243-A Fica assegurado o pagamento dos direitos e vantagens já reconhecidos por força de decisão administrativa ou judicial, condicionado o implemento da despesa à disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I, IV, V e VI da Lei Complementar nº 291, de 2014, para reestruturar o quadro da carreira do Ministério Público e as tabelas de cargos e funções gratificadas da instituição.

Art. 3º Ficam criados os escritórios de representação ministerial nos municípios que não haja unidade ministerial instalada, a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014:

I - os incisos I a VIII do

§ 2º do art. 60-A;

II - o art. 60-C e seus parágrafos;

III - o

§ 4º do art. 107; e

IV - o inciso II do art. 125.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 3 de junho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli

Governadora do Estado do Acre

ANEXO I

QUADRO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARGO QUANTITATIVO

Procurador de Justiça 22

Promotor de Justiça de Entrância Final 110

Promotor de Justiça de Entrância Inicial 50

Promotor de Justiça Substituto 50

TOTAL 232

ANEXO IV UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE RIO BRANCOENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

ANEXO V UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO INTERIOR

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ACRELÂNDIAENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE ASSIS BRASILENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE BRASILÉIAENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE CAPIXABAENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE CRUZEIRO DO SULENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE EPITACIOLÂNDIAENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE FEIJÓENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE MÂNCIO LIMAENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE MANOEL URBANOENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE PLÁCIDO DE CASTROENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SENADOR GUIOMARDENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SENA MADUREIRAENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE TARAUACÁENTRÂNCIA FINAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE XAPURIENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE BUJARIENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE JORDÃOENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE MARECHAL THAUMATURGOENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE PORTO ACREENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE PORTO WALTERENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE RODRIGUES ALVESENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE SANTA ROSA DO PURUSENTRÂNCIA INICIAL

...

Promotoria de Justiça Comunitária

ANEXO VI

ENCARGOS GRATIFICADOS FUNÇÃO PERCENTUAL

Procurador-Geral de Justiça 30%

Corregedor-Geral do Ministério Público 25%

Procurador-Geral Adjunto Jurídico 20%

Procurador-Geral Adjunto Institucional 20%

Procurador-Geral Adjunto Administrativo 20%

Procurador-Geral Adjunto da Criança, do Adolescente e da Educação 20%

Membro Eleito do Conselho Superior 20%

Membro da Câmara de Revisão Criminal 20%

Coordenador de Coordenadoria 15%

Coordenador de Centro de Apoio Operacional 15%

Substituição/Acumulação até 15%

Ouvidor-Geral do Ministério Público 20%

Subprocurador-Geral de Governança Institucional 20%

Subprocurador-Geral de Inovação 20%

Subcorregedor-Geral 20%

Secretário dos Órgãos Colegiados 15%

Secretário da Câmara de Revisão Criminal 15%

Secretário-Geral do CIRA 15%

Coordenador do NATERA 15%

Coordenador do COMPOR 15%

Coordenador do Grupo Especializado de Atuação 15%

Coordenador da Central Especializada de Atuação 15%

Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico Especializado 15%

Coordenador do Núcleo de Apoio às Regionais 15%

Coordenador do Núcleo MP na Comunidade 15%

Coordenador do CAV 15%

Diretor do CEAF 15%

Turma Recursal 15%

Procurador ou Promotor-Assessor 15%

Coordenador do Sistema Processual e Procedimental 15%

Encarregado de Proteção de Dados 15%

Promotor-Corregedor 15%

Ouvidor-Substituto 15%

Gestor de Unidade Administrativa de Promotoria 10%

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/06/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD