Lei Complementar nº 509/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
LEI COMPLEMENTAR Nº 509, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11-A. ..
III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas.
..
Art. 30. Os membros da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE-ACRE, farão jus ao mesmo direito a férias conferido aos membros da magistratura e do Ministério Público - MPAC.
..
§ 3º As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não inferiores a dez dias, desde que assim seja requerido pelo interessado, e no interesse da administração.
§ 4º As férias poderão ser acumuladas, em caráter excepcional, até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço.
§ 5º Não serão concedidas férias ao membro da DPE que estiver respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, salvo quando a fase de instrução no processo administrativo disciplinar já tiver sido encerrada." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPE.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21/01/2026. NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD