Lei Complementar nº 493/2025
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2025.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
(Art. 6º,
§ 2º)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORASAnalista Judiciário - Área de Saúde(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/04/2025
ESPECIAL 16 9.535,85
15 9.021,63
14 8.535,12
13 8.074,85
C 12 7.639,40
11 7.227,44
10 6.837,69
9 6.468,96
B 8 6.120,11
7 5.790,08
6 5.477,84
5 5.182,33
A 4 4.902,97
3 4.638,57
2 4.388,43
1 4.151,79
ANEXO III
(Art. 6º,
§ 3º)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORASAnalista Judiciário - (Assistente Social)
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS
Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/04/2025
ESPECIAL 16 14.303,78
15 13.532,44
14 12.802,68
13 12.112,28
C 12 11.459,11
11 10.841,17
10 10.256,54
9 9.703,44
B 8 9.180,18
7 8.685,13
6 8.216,77
5 7.773,67
A 4 7.354,46
3 6.957,86
2 6.582,65
1 6.227,68
ANEXO IV
(Art. 8º, parágrafo único)
ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS
CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF
Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025
Especial 16 19.071,72 Especial 16 11.736,44 Especial 16 8.435,06
15 18.043,25 15 11.103,54 15 7.980,19
14 17.070,25 14 10.504,77 14 7.549,86
13 16.149,71 13 9.938,28 13 7.142,72
C 12 15.278,82 C 12 9.402,36 C 12 6.757,53
11 14.454,90 11 8.895,31 11 6.393,13
10 13.675,40 10 8.415,63 10 6.048,38
9 12.937,93 9 7.961,81 9 5.722,21
B 8 12.240,24 B 8 7.532,45 B 8 5.413,63
7 11.580,17 7 7.126,25 7 5.121,69
6 10.955,70 6 6.741,97 6 4.845,50
5 10.364,90 5 6.378,39 5 4.584,19
A 4 9.805,95 A 4 6.034,44 A 4 4.336,99
3 9.277,16 3 5.709,02 3 4.103,11
2 8.776,88 2 5.372,84 2 3.881,85
1 8.303,57 1 5.109,89 1 3.672,51
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2025.
NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD
Art. 1
Art. 2
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 258/2013 de //