Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 493/2025

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 26 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE.

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam reajustados em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2025.

Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Poder Judiciário do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

(Art. 6º,

§ 2º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORASAnalista Judiciário - Área de Saúde(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/04/2025

ESPECIAL 16 9.535,85

15 9.021,63

14 8.535,12

13 8.074,85

C 12 7.639,40

11 7.227,44

10 6.837,69

9 6.468,96

B 8 6.120,11

7 5.790,08

6 5.477,84

5 5.182,33

A 4 4.902,97

3 4.638,57

2 4.388,43

1 4.151,79

ANEXO III

(Art. 6º,

§ 3º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORASAnalista Judiciário - (Assistente Social)

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe Nível Salarial Vencimento - a partir de 01/04/2025

ESPECIAL 16 14.303,78

15 13.532,44

14 12.802,68

13 12.112,28

C 12 11.459,11

11 10.841,17

10 10.256,54

9 9.703,44

B 8 9.180,18

7 8.685,13

6 8.216,77

5 7.773,67

A 4 7.354,46

3 6.957,86

2 6.582,65

1 6.227,68

ANEXO IV

(Art. 8º, parágrafo único)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS

CARREIRANÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS CARREIRANÍVEL MÉDIO - SPJ/NM CARREIRANÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025 Classe Nível Salarial Vencimento base em 1º/04/2025

Especial 16 19.071,72 Especial 16 11.736,44 Especial 16 8.435,06

15 18.043,25 15 11.103,54 15 7.980,19

14 17.070,25 14 10.504,77 14 7.549,86

13 16.149,71 13 9.938,28 13 7.142,72

C 12 15.278,82 C 12 9.402,36 C 12 6.757,53

11 14.454,90 11 8.895,31 11 6.393,13

10 13.675,40 10 8.415,63 10 6.048,38

9 12.937,93 9 7.961,81 9 5.722,21

B 8 12.240,24 B 8 7.532,45 B 8 5.413,63

7 11.580,17 7 7.126,25 7 5.121,69

6 10.955,70 6 6.741,97 6 4.845,50

5 10.364,90 5 6.378,39 5 4.584,19

A 4 9.805,95 A 4 6.034,44 A 4 4.336,99

3 9.277,16 3 5.709,02 3 4.103,11

2 8.776,88 2 5.372,84 2 3.881,85

1 8.303,57 1 5.109,89 1 3.672,51

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 26 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/05/2025.

NOME DO ARQUIVO LINK PARA DOWNLOAD

Art. 1

Art. 2

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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