Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Complementar nº 492/2025

Altera as Leis Complementares nº 258, de 29 de janeiro de 2013 e nº 221, de 30 de dezembro de 2010, para modificar a estrutura organizacional, o quadro de cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 14 DE MAIO DE 2025

Altera as Leis Complementares nº 258 , de 29 de janeiro de 2013 e nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, para modificar a estrutura organizacional, o quadro de cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010, passa a vigo­rar com a seguinte redação:

"Art. 7º. ...

§ 1º O presidente do Tribunal poderá convocar até três juízes de direito para auxiliá-lo nos trabalhos da presidência, um dos quais terá atribuições exclu­sivas para a administração de precatórios, conforme regulamentação do re­gimento interno.

§ 2º O corregedor-geral da Justiça poderá solicitar a convocação de até dois juízes de direito para auxiliá-lo nos trabalhos da Corregedoria, um dos quais terá atribuições exclusivas para a fiscalização da área extrajudicial, conforme regulamentação do regimento interno."

"Art. 100. ...

I - a secretaria judiciária; e

.."

"Art. 109. São unidades administrativas do Tribunal as secretarias, as subsecretarias, as divisões, as assessorias e as coordenadorias, sendo responsá­veis pelo planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades de suporte à função jurisdicional do Poder Judiciário.

§ 1º A estrutura organizacional administrativa do Tribunal, as atribuições de cada unidade e a dotação de pessoal serão definidas em Resolução do Tribu­nal Pleno Administrativo."

Art. 2º A Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

§ 2º-A Em relação aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, dos cedidos e à disposição, designados para as funções de confiança previstas nos arts. 43 e 43-A desta Lei Complementar, a base de cálculo da verba pre­vista neste artigo corresponderá ao vencimento base do cargo efetivo, acres­cido da gratificação da função exercida.

...

Art. 28. Os servidores ativos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos cargos em extinção previstos no inciso III do art 3º da Lei Complementar nº 258 , de 2013 e os servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Acre ou postos à sua disposição farão jus ao auxílio-alimentação, conforme regulamentação do Conselho da Justiça Estadual.

Art. 41. O quadro de cargos de provimento em comissão dos órgãos jurisdicionais de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Acre é composto pelos cargos isolados previstos no Anexo VI, nos termos de Resolução do Conselho da Justiça Estadual.

Art. 41-A O quadro de cargos de provimento em comissão dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, órgãos administrativos e demais serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Acre é composto pelos cargos isolados previstos Anexo VI-A, nos termos de Resolução do Tribunal Pleno Administrativo.

..

Art. 42. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a constante dos Anexos XI e XI-A, integrantes da presente Lei Complementar.

..

§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá autorizar, mediante portaria, a efetivação automática de uma das alternativas previstas nos incisos I ou II do

§1º deste artigo, de modo a aplicar a opção mais vantajosa ao servidor.

Art. 43. As funções de confiança, destinadas aos órgãos jurisdicionais e adminis­trativos da primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Acre, são previstas no Anexo VII, nos termos de Resolução do Conselho da Justiça Estadual. ...

Art. 43-A As funções de confiança, destinadas aos órgãos administrativos e jurisdicionais da segunda instância do Poder Judiciário do Estado do Acre, são previstas no Anexo VII-A, nos termos de Resolução do Tribunal Pleno Administrativo. ...

Art. 44. A quantidade e a gratificação das funções de confiança são as cons­tantes dos Anexos VII, VII-A, XII e XII-A.

Parágrafo único.

..

III - concessão exclusiva aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judi­ciário, ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em extinção, nos termos do art. 3º., I e III, desta Lei Complementar, bem como aos servido­res cedidos ao Poder Judiciário do Estado ou postos à sua disposição, durante o período de cessão ou disponibilidade. "(NR)

Art. 3º Os Anexos da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VI

(Art. 41)

CARGOS EM COMISSÃO - JURISDICIONAL - 1º GRAU

Cargo Quantidade

CJ-1G-1 276

ANEXO VI

(Art. 41-A)

CARGOS EM COMISSÃO - JURISDICIONAL - 2º GRAU

Cargo Quantidade

CJ-2G-6 1

CJ-2G-5 36

CJ-2G-4 6

CJ-2G-3 13

CARGOS EM COMISSÃO - ADMINISTRATIVO - 2º GRAU

Cargo Quantidade

CJ-2G-7 1

CJ-2G-6 8

CJ-2G-5 15

CJ-2G-4 40

CJ-2G-3 147

CJ-2G-2 18

CJ-2G-1 22

ANEXO VII

(Art. 43)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 1º GRAU

Cargo Quantidade

FC-1G-2 45

FC-1G-1 300

ANEXO VII-A

(Art. 43-A)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 2º GRAU

Cargo Quantidade

FC-2G-6 2

FC-2G-5 1

FC-2G-4 20

FC-2G-3 1

FC-2G-2 67

FC-2G-1 10

ANEXO XI

(Art. 42)

CARGOS EM COMISSÃO - 1º GRAU

Cargo Remuneração

CJ-1G-1 R$ 6.779,08

ANEXO XI-A

(Art. 42-A)

CARGOS EM COMISSÃO - 2º GRAU

Cargo Remuneração

CJ-2G-7 R$ 19.564,16

CJ-2G-6 R$ 15.873,55

CJ-2G-5 R$ 11.875,33

CJ-2G-4 R$ 8.891,58

CARGOS EM COMISSÃO - 2º GRAU

Cargo Remuneração

CJ-2G-7 R$ 19.564,16

CJ-2G-3 R$ 6.779,08

CJ-2G-2 R$ 5.012,70

CJ-2G-1 R$ 3.699,85

ANEXO XII

(Art. 44)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 1º GRAU

Função Gratificação

FC-1G-2 R$ 2.000,00

FC-1G-1 R$ 1.700,00

ANEXO XII-A

(Art. 44-A)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 2º GRAU

Cargo Gratificação

FC-2G-6 R$ 7.125,20

FC-2G-5 R$ 5.334,95

FC-2G-4 R$ 4.067,45

FC-2G-3 R$ 4.067,45

FC-2G-2 R$ 1.700,00

FC-2G-1 R$ 1.500,00

Art. 4º A interpretação das regras referentes aos cargos e funções disciplina­dos no art. 3º., observará, em relação à redação atual da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, a seguinte tabela de equivalência:

CARGOS EM COMISSÃO - 2º GRAU

Cargo Atual Cargo a partir da vigência da norma

CJD-PJ CJ-2G-7

CJ1-PJ CJ-2G-6

CJ3-PJ CJ-2G-5

CJ4-PJ CJ-2G-4

CJ5-PJ CJ-2G-3

CJ6-PJ CJ-2G-2

CJ7-PJ CJ-2G-1

CARGOS EM COMISSÃO - 1º GRAU

Cargo Atual Cargo a partir da vigência da norma

CJ5-PJ CJ-1G-1

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 1º GRAU

Função Atual Função a partir da vigência da norma

FC2-PJ FC-1G-2

FC3-PJ FC-1G-1

FUNÇÕES DE CONFIANÇA - 2º GRAU

Cargo/Função Atual Função a partir da vigência da norma

CJ3-PJ* FC-2G-6*

CJ4-PJ* FC-2G-5*

CJ5-PJ* FC-2G-4*

CJ5-PJ* FC-2G-3*

FC3-PJ FC-2G-2

FC4-PJ FC-2G-1

*Conversão, em função de confiança, do correspondente percentual da re­muneração atual do cargo em comissão (LCE nº 258 /2013, art. 42,

§1º, II).

Art. 5º Até que seja publicada a resolução do Conselho da Justiça Estadual de que tratam os arts. 41 e 43 da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, com a redação conferida por esta Lei Complementar, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança destinados ao primeiro grau de jurisdição serão assim direcionados:

I - cargos CJ-1G-1, destinados ao exercício das funções de diretoria de secre­taria das turmas recursais, de diretoria da secretaria de vara, chefe de gabine­te e de assessoria aos juízes de direito;

II - funções de confiança FC-1G-2, destinadas à supervisão ou realização dire­ta de atividades nos processos de trabalho realizados nos serviços auxiliares à jurisdição nas comarcas;

III - funções de confiança FC-1G-1, destinadas à supervisão dos processos de trabalho nas unidades jurisdicionais e nas diretorias de foro, secretarias e demais unidades administrativas vinculadas à primeira instância, bem como à assessoria aos juízes de direito.

Art. 6º Ficam revogados:

I - os incisos I a VII do art. 41 da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013;

II - os incisos I, II, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei Complemen­tar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013.

III - o Anexo VII da Lei Complementar nº 221 , de 30 de dezembro de 2010.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 8º A eficácia da redação conferida por esta Lei Complementar ao art. 28 da Lei Complementar nº 258 , de 29 de janeiro de 2013, dependerá de regula­mentação do Conselho da Justiça Estadual.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor, a partir de sua regulamentação pelo Tribunal Pleno Administrativo.

Rio Branco - Acre, 14 de maio de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 10/2025

Autoria: Tribunal de Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 28

Art. 41

Art. 41-A

Art. 42

Art. 43

Art. 43-A

Art. 44

Art. 3

ANEXO VI

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VII-A

ANEXO XI

ANEXO XI-A

ANEXO XII

ANEXO XII-A

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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Lei Complementar nº 258/2013 de //