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Lei Complementar nº 461/2024

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 7 DE MARÇO DE 2024.

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 158 , de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ..

§ 3º Em janeiro de cada ano, o defensor público-geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da DPE-AC, em cada nível, contendo anos, meses e dias, o tempo de serviço no nível, na carreira, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Em caso de empate, será considerado como o defensor público mais antigo, o que permaneceu mais tempo no respectivo nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na DPE-AC.

..

Art. 24. ..

§ 4º Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo no nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1 de abril de 2024.

Rio Branco - Acre, 7 de março de 2024, 136º da República, 122º do

Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei Complementar nº 1/2024

Autoria: Defensoria Pública

Art. 1

Art. 24

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 158/2006 de //